Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em divida ativa, de cobrança cartonai e de cobrança judicial dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS provenientes de débitos de muitas de trânsito e de taxas pelos serviços de trânsito não adimplidas pelos contribuintes, bem como para outras dividas não tributarias provenientes de processos administrativos instaurados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,
considerando a natureza tributária das taxas de trânsito do DETRAN/RS, nos termos da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações;
considerando que débitos de tributos e de multas constituem dívida ativa na forma da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
considerando que constituem dívida ativa do DETRAN/RS os valores correspondentes a multas originadas por infrações de trânsito de sua responsabilidade devidas pelos proprietários de veículos, nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
considerando que compete ao DETRAN/RS, na forma do art. 22 do CTB, a arrecadação de multas de trânsito, débitos de natureza não tributária; e
considerando a necessidade de disciplinar e sistematizar o processo de cobrança administrativa, notadamente os procedimentos de inscrição na dívida ativa, a cobrança cartona! e a cobrança judicial de débitos provenientes de multas e de taxas de trânsito,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos de cobrança administrativa, de inscrição de débitos em dívida ativa, de cobrança cartorial c de cobrança judicial dos créditos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul DETRAN/RS provenientes de débitos de multas de trânsito e de taxas pelos serviços de trânsito não adimplidas pelo contribuinte, bem como para outras dívidas não tributárias provenientes de processos administrativos instaurados pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I
DOS DÉBITOS E DA COBRANÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Os débitos de que tratam o art. 1° deste Decreto são compostos da seguinte forma:
1 – débitos tributários decorrentes do inadimplemento de taxa(s) de transito prevista(s) no inciso IV da Tabela de Incidência da Lei n° 8.109, 19 de dezembro de 1985; e alterações;
II – débitos não tributários provenientes de multas de trânsito, notadamente as previstas no Código de Trânsito Brasileiro, de competência do DETRANÍRS, não pagas no vencimento e não prescritas;
III – débitos não tributários provenientes de processos administrativos instaurados pelo DETRAN/RS, em face de sua competência.
Parágrafo único. São débitos tributários sujeitos a processo de cobrança administrativa, na forma da legislação de trânsito e deste Decreto, as taxas de remoção e de estadas de depósito não pagas pelo proprietário do veiculo quando o bem automotor tenha sido levado à hasta pública e o valor do arremate seja insuficiente ao adimplemento dos valores pendentes.
Art. 3° A Receita Estadual será a responsável por executar o processo de cobrança administrativa, dos débitos tributários referidos no inciso l do art. 7° deste Decreto.
§ 1° Os processos de cobrança administrativa de natureza tributária decorrentes de taxas inadimplidas serão encaminhados pelo DETRAN/RS, de forma eletrônica, para a Receita Estadual, com vista ao lançamento do crédito tributário, conforme prevê o art. 10 e o art. 18, I, alínea “b”, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, ficando esta responsável pela execução da cobrança administrativa.
§ 2° Havendo a quitação de débitos tributários decorrentes de taxas de trânsito, a Receita Estadual deverá informar ao DETRAN/RS para os devidos registros e ainda repassar os valores correspondentes ao principal.
Art. 4° Compete ao DETRAN/RS praticar atos de constituição dos débitos e da execução do processo de cobrança administrativa, incluindo notificações, inscrição em dívida ativa e cobrança cartorial dos débitos não tributários referidos nos incisos II e III do art. 2° deste Decreto.
Art. 5° As cobranças judiciais dos débitos tributários ou não tributários são de competência da Procuradoria-Geral do Estado,
Parágrafo único. Não serão encaminhados para a cobrança judicial os débitos que não alcancem o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, nos termos da Lei n° 9.298, de 9 de setembro de 1991, e alterações.
Art. 6° O processo de cobrança administrativa dos débitos do DETRAN/RS consiste em quatro etapas, quais sejam:
I – cobrança administrativa;
II – inscrição em divida ativa;
III – cobrança cartorial;
IV – cobrança judicial de competência da Procuradoria-Geral do Estado
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos processos administrativos de cobrança
Art. 7° O processo de cobrança administrativa será instaurado quando identificado que a pessoa física ou jurídica sujeito passivo do débito de que trata o art. 2° deste Decreto, registrado nos sistemas do DETRAN/RS ou decorrentes de processos administrativos de competência do DETRAN/RS, na data do fato gerador, deixar de adimplir cora a obrigação no seu vencimento.
Parágrafo único. O processo de cobrança administrativa será gerado e controlado de forma eletrônica por módulo específico do Sistema Informatizado do DETRAN/RS, conforme definido neste Decreto.
Art. 8° O processo de cobrança administrativa será organizado em formato eletrônico c deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:
I – registro de comprovação do(s) débito(s);
II – notificação de aviso do débito e cobrança;
III – notificação de inscrição em dívida ativa;
IV – comprovantes de entrega das notificações – ARs;
V – editais de notificação para os devedores, cuja notificação tenha sido frustrada na forma deste Decreto;
VI – Termo de Inscrição em dívida ativa;
VII – Certidão de dívida ativa; e
VI – guias e outros documentos relacionados à cobrança, se houver.
§ 1° É de competência do DETRAN/RS o processo de cobrança administrativa dos débitos não tributários, conforme art. 4°deste decreto.
§ 2° Aos débitos tributários aplica-se o disposto na legislação especifica, especialmente as disposições da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Seção II
Da cobrança administrativa de créditos não tributários
Art. 9° Verificada a incidência do débito c devidamente constituído o crédito não tributário, caberá ao DETRAN/RS realizar a notificação do devedor no escopo do pagamento do débito, concedendo-lhe prazo de trinta dias, a contar da intimação, para, querendo, apresentar impugnação apenas quanto ao valor apurado.
§ 1° A constituição do crédito não tributário deverá discriminar a qualificação do devedor, a data e o local do fato gerador, a capitulação legal da imposição e os respectivos débitos detalhados,
§ 2° Não será admissível, em fase de cobrança administrativa, a impugnação da infração de trânsito que dá enseja à multa.
Art. 10. A notificação do devedor sobre a existência de crédito constituído junto ao DETRAN/RS será feita mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento – AR, oportunizando a quitação da divida pela via administrativa, sendo encaminhada conjuntamente guia para o pagamento do débito.
§ 1° A notificação de que trata o “caput” também poderá ser realizada pessoalmente, por termo, mediante a aposição de data e de assinatura do devedor ou do seu representante legal, com poderes para tanto, bem como de forma eletrônica, se assim definir o Órgão Executivo Estadual de Transito.
§ 2° O prazo para o pagamento da guia será aquele definido no próprio auto de notificação.
§ 3° Ocorrendo o pagamento da guia referida tio “caput”, correspondente à quitação total do débito devido, o processo de cobrança administrativa será encerrado, com o consequente arquivamento e a extinção do crédito correspondente.
§ 4° A notificação devolvida por desatualízaçâo do endereço do proprietário do veículo, ou por recusa deste em recebê-la, será considerada realizada para todos os efeitos.
Art. 11. Sendo frustrada a notificação de que tratam os arts. 9° e 10 deste Decreto, no endereço do devedor registrado junto ao DETRAN/RS, o qual, em caso de multa de trânsito, corresponde ao endereço do proprietário do veículo responsável pelo pagamento, na forma do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser procedida notificação por edital no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. Incidirão juros de mora nos débitos não tributários inadimplidos até o seu vencimento.
§ 1° As infrações de trânsito aplicadas a contar de 1° de novembro de 2016 serão atualizadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n° 13.281, de 4 de maio de 2016, e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n° 619, de 6 de setembro de 2016, ou outras que vierem a sucedê-la, desde o seu vencimento original.
§ 2° As infrações aplicadas antes de 1° de novembro de 2016 sofrerão incidência de juros de mora somente após inscrição de débito em dívida ativa, conforme disposto no art. 19 deste Decreto.
§ 3° O sistema diferenciará a data de aplicação das infrações de trânsito para a abertura de processos de cobrança administrativo distintos, a fim de distinguir os cálculos de juros de mora.
Seção III
Da notificação para a inscrição em divida ativa de débito não tributário
Art. 13. Decorrido o prazo do vencimento para o adimplemento do débito, sem que o devedor tenha procedido ao pagamento devido, o DETRAN/RS notificará o mesmo sobre a inscrição do débito em dívida ativa, oferecendo nova Guia de Pagamento do débito.
§ 1° O praza para o pagamento da guia será aquele definido no próprio auto de notificação
§ 2° Ocorrendo o pagamento da guia referida no “caput”, correspondente à quitação total do débito devido, o processo de cobrança administrativa será encerrado, com o consequente arquivamento e a extinção do crédito correspondente.
Art. 14. A notificação para a inscrição em dívida ativa será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo:
I – o valor total e detalhado do débito, inclusive com a atualização monetária e juros de mora;
II – os dados do(s) devedor(cs) e/ou representante legal;
III – o prazo para o pagamento;
IV – as consequências do não pagamento, tais como a inscrição do débito em dívida ativa, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul – CADIN, o protesto em cartório e o ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes,
§ 1° Sendo frustrada a notificação por correspondência registrada, com aviso de recebimento – AR, para o endereço do devedor registrado junto ao DETRAN/RS, o qual, em caso de multa de trânsito, corresponde ao endereço do proprietário do veiculo responsável pelo pagamento, na forma do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser procedida notificação por edital no Diário Oficial do Estado.
§ 2° A notificação de que trata o “caput” também poderá ser realizada pessoalmente, por termo, mediante a aposição de data e de assinatura do devedor ou do seu representante legal, com poderes para tanto, bem como de forma eletrônica, se assim definir o Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 3° A notificação devolvida por desatualízaçâo do endereço do proprietário do veículo, ou por recusa deste em recebê-la, será considerada realizada para todos os efeitos.
Seção IV
Da inscrição do débito em dívida ativa não tributária
Art. 15. O não pagamento do débito no prazo estabelecido pela notificação de que trata o art. 14 deste Decreto gera automaticamente a inscrição do devedor em dívida ativa.
Art. 16. O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5° do art. 1° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, efetivado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, e demais encargos previstos na legislação,
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamente legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Divida Ativa; e
VI – o número do processo de cobrança administrativa, se nele estiver apurado o valor da divida.
Parágrafo único. A inscrição far-se-á por meio de Registro da Dívida Ativa em conta contábil no sistema contábil do Estado do Rio Grande do Sul, com expedição eletrônica do respectivo Termo de Inscrição da Dívida Ativa, devidamente numerado e assinado digitalmente pela autoridade competente.
Art. 17. Feita a inscrição, será expedida eletronicamente a Certidão de Dívida Ativa – CDA, devidamente numerada c assinada digitalmente pela autoridade competente.
§ 1° A CDA é o título executivo extrajudicial da Autarquia, com base no art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, e servirá para instruir a cobrança cartorial ou a Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez e tendo o efeito de prova pré-constituída.
§ 2° A competência para o ajuizamento da respectiva execução fiscal é da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 18. Com a Inscrição em Divida Ativa será realizado concomitantemente o registro do sujeito passivo no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul – CADIN.
Art. 19. Incidirão sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa juros de mora pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da Inscrição em Dívida Ativa do débito, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° A aplicação dos juros de mora incidirá sempre na virada do mês pelo índice mensal indicado no “caput” deste artigo.
§ 2° As infrações de trânsito aplicadas a contar de 1° de novembro de 2016 e regidas pela Lei Federal n° 13.281/2016, serão atualizadas conforme regra estabelecida neste Decreto e pela Resolução CONTRAN n° 619, de 6 de setembro de 2016, ou outras que vierem a sucedê-la, desde o seu vencimento original.
Art. 20. Os débitos não tributários, oriundos de multas de trânsito, inscritos em dívida ativa não poderão ser parcelados
Parágrafo único. Os demais débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, podería ser parcelados, conforme regulamentação do DETRAN/RS.
Art. 21. A inscrição do debito em dívida ativa somente será encerrada após a quitação total do débito que a originou.
TÍTULO II
DA COBRANÇA CARTORIAL E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA CARTORIAL
Art. 22. Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, o débito será encaminhado para a cobrança cartorial junto â Central de Cartório de Protestos do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por lastro a Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Realizado o Protesto Cartorial, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito somente por meio da Guia de Arrecadação – GAD-E, disponível no sitio do DETRAN/RS, e dirigir-se 20 cartório, após seis dias úteis do pagamento da guia, para requerer o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos e demais despesas.
CAPITULO II
DA COBRANÇA JUDICIAL
Art. 23. Decorridos cento e oitenta dias, contados da inscrição como dívida ativa de crédito não tributário, sem que o devedor tenha quiíado o débito, mesmo após o protesto cartorial, o DETRAN/RS promoverá a emissão da respectiva Certidão de Divida Inscrita e a remeterá á Procuradoria-Geral do Estado para a cobrança judicial, na forma da Lei n° 9.298/1991.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAJS
Art. 24. Nos casos em que os devedores não forem encontrados nos endereços constantes no Sistema Cadastral do DETRAN/RS, serão estes notificados por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e na página eletrônica do DETRAN/RS.
Art. 25. Os créditos prescritos não serão passíveis de abertura de processo de cobrança administrativa para fins de inscrição em dívida ativa.
Art. 26. Serão obedecidos os limites da Lei n° 12.031, de 19 de dezembro de 2003, para a abertura de processos com débitos não tributários a serem inscritos em dívida ativa, não se aplicando, contudo, essa disposição para os créditos de mesma natureza, que, cumulados, excedem o valor mínimo previsto na referida Lei.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Cívil.