DOE de 29/09/2017
Altera o art. 262-C e os Capítulos III-A e III-B. que dispõem respectivamente sobre Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI. da Constituição Estadual: de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796. de 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 06, 07 e10, ambos de 14 de julho de 2017 a os Ajustes SINIEF’s 11 e 12, ambos de 06 de setembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1° 0 artigo 262-C e os Capítulos III-A e III-B, ambos do Titulo III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 262-C:
“Art. 262-C. …
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF n° 09/2015 e 10/2017);
……………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
II – o Capítulo III-A do Título III do Livro II:
“CAPITULO 111-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016)
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 328-A. …
…………………………………………………………………………………………………………….
Art. 328-C. …
……………………………………………………………………………………………………………..
§1° …
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4° do art. 328-F (Ajustes SINIEF 08/09 e O 7/201 7).
Art. 328-F …
§ 4° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/2017).
Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4° do art. 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF’s 07/2017 e 12/2017):
Documento Assinado Digitalmente com certificado digital emitido sobre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL, instituída através de medida provisória n° 2.200-2. Autoridade Certificadora emissora: AC IMPRENSA OFICIAL SP. Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 às 20:39:12
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de setembro de 2018;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de outubro de 2018;
III – grupo CNAE 211 e 212,a partir de 1° de novembro de 2018;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de dezembro de 2018;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de agosto de 2018.
……………………………………………………………………………………….”. (NR)
III – o Capítulo III-B do Título III do Livro II:
“CAPITULO III-B
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção I
Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica
Art. 328-Z-N. …
…………………………………………………………………………………………..
Art. 328-Z-Q. …
…………………………………………………………………………………………..
VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3° do art. 328-Z-T (Ajuste SINIEF 06/17);
…………………………………………………………………………………………..
Art. 328- Z-T …
…………………………………………………………………………………………..
§ 1°…
…………………………………………………………………………………………..
§ 3° Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 328-Z-Z-G(Ajuste SINIEF 06/2017).
…………………………………………………………………………………………..
Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3° do art. 328-Z-T devem ter início para (Ajustes SINIEF’s 06/2017 e 11/2017):
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de setembro de 2018;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de outubro de 2018;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1° de novembro de 2018;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de dezembro de 2018;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de agosto de 2018.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e
Art. 328-Z-Z-H. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NFC-e, modelo 65.
Parágrafo único. Fica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 328-Z-Z-I. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 328-Z-Z-J. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.
§ 1° Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo:
I – o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;
II – os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados in idôneos.
§ 2° Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65.”
…………………………………………………………………………………………..(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017.
Aracaju, 28 de setembro de 2017; 196′ da Independência e 129′ da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo