Introduz modificações no Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a redação e dirimir dúvidas relativas ao sistema especial de tributação dos produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.2°…………………………………………………………………………………………………
§ 3° O percentual previsto no caput passa a ser 4% (quatro por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (NR)
§ 4° Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, observando-se, além dos procedimentos previstos em portaria específica da Sefaz, o seguinte: (NR)
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Art.7°………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, promovida por contribuinte mencionado no § 4° do art. 2°, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4°, vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (NR)
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Art.8°……………………………………………………………………………………………….
II – quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
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c) o percentual previsto na alínea “a” passa a ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS