DOE de 03/10/2017
Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977, e
– o Laudo de Análise n° 94.1P.0/2017, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SES/RJ Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Alimentos da Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote 6, data de fabricação 15/06/2017, data de validade 15/06/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, marca OURO DA SERRA, envasada pela MINERADORA HERONDINA LTDA-ME, CNPJ: 03.971.697/0001-36, localizada na Rua Tibiriça, n° 400 – Mantiqueira – Duque de Caxias – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por apresentar Coliformes Totais.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 6, data de fabricação 15/06/2017, data de validade 15/06/2018, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL, marca OURO DA SERRA, envasada pela MINERADORA HERONDINA LTDA-ME, CNPJ: 03.971.697/0001-36, localizada na Rua Tibiriça, n° 400 – Mantiqueira – Duque de Caxias – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por apresentar Coliformes Totais.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos art. 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde