Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Ficam alterados, acrescentados e revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativos Fiscal, que passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 54. A inscrição no cadastro fiscal do Município de Aracaju, suas alterações, cancelamentos e baixas, referentes às pessoas físicas e jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias principais ou acessórias, sem prejuízo da imputação de tais responsabilidades aos profissionais autônomos, aos empresários, aos sócios ou administradores, por essas obrigações apuradas antes ou após a prática de tais atos.
§ 1° A baixa da inscrição da pessoa física ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática apurada e comprovada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelas pessoas físicas e jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2° …
…
§ 3° No procedimento de baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.”
“Art. 60. A. A partir do ano calendário de 2017, as pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, deverão apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED de sua confecção, devidamente assinados e validados digitalmente, e correspondentes às últimas transmissões efetuadas aos ambientes estaduais e nacional do SPED, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.
§ 1° O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED a que se refere este artigo corresponde ao definido pelo Decreto (Federal) n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 2° A exigência de apresentação de arquivos do SPED ao Município de Aracaju, considera todos os seus subsistemas integrantes, bem como a totalidade do período decadencial correspondente às obrigações tributárias acessórias que lhe forem previstas, incluindo a confecção, transmissão, guarda e apresentação ao fisco, conforme estipulem os normativos do Sistema Público de Escrituração Digital.
§ 3° A não apresentação de arquivos do SPED ou a sua apresentação com omissões, inexatidões ou incorreções sujeitará o infrator às multas previstas no art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.”
“Art. 60-B. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município deverá encaminhar mensalmente arquivo do cadastro de unidades consumidoras, bem como prestar todas as informações solicitadas pela Secretaria Municipal da Fazenda que julgar necessárias ao controle da arrecadação da COCIP, sendo sua omissão sujeita às multas do art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.”
“Art. 60-C. As pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ano calendário de 2017, ficam obrigadas a apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) entregues à Receita Federal do Brasil, devidamente assinados e validados digitalmente, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.
Parágrafo único. A não apresentação da DIMOB ou a sua apresentação com omissões, inexatidões ou incorreções sujeitará o infrator às multas previstas no art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.”
“Art. 60-D. Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, a partir do ano calendário 2017, deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, no mesmo padrão entregue à Receita Federal do Brasil, sendo sua omissão sujeita às multas do art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.”
“Art 60-E. O Poder Executivo editará Decreto Regulamentar, estabelecendo os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações assessorias previstas nesta Lei Complementar, em especial aquelas previstas nos arts. 60-B, 60-C e 60-D.”
“Art. 62. (REVOGADO).”
“Art. 72. São passíveis de penalidades por infração para todo e qualquer tributo disciplinado pelo Código Tributário do Município de Aracaju, Lei n° 1547/89, quando não previsto em Capítulo próprio, multa de RS 300,00 (trezentos reais).”
“Art. 83. …
§ 1° …
§ 2° …
…
§ 3° A prova do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é indispensável:
I – no momento da expedição do “Habite-se”;
II – no momento do pagamento de obras contratadas pelo Município.”
“Art. 98. …
…
1 – …
1.01 – …
…
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – …
…
1.08 – …
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
…
2 – …
…
5- …
6 – …
6.01 – …
…
6.05 – …
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – …
7.01 – …
…
7.13 – …
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
…
7.15 – …
…
7.20 – …
8 – …
…
10 – …
11 – …
11.01 – …
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
…
12 – …
13 – …
13.01 – …
…
13.04 – …
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografía, litografia e fotolitografía, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 1CMS.
14 – …
14.01 – …
…
14.04 – …
14.05 – Restauração,recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
…
14.13 – …
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – …
16 – …
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – …
17.01 – …
…
17.23 – …
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – …
…
24 – …
25 – …
25.01 – …
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
…
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
…
“Art. 103. A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no “caput”, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.”
“Art. 108. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 98 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
a) (REVOGADO);
b) (REVOGADO).”
“Art. 115. …
I – …
…
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 98;
XI – …
…
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 98;
…
XV – …
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 98;
…
XX – …
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos sub itens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1° …
…
§ 5° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do art. 103-A da Lei 1547/89, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 6° Para efeito de aplicação do disposto no art. 115-A desta Lei, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em uma ou mais das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território;
I – estrutura organizacional ou administrativa, entendida como a existência de manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – inscrição nos órgãos previdenciários;
III – indicação de local, para efeito de outros tributos, como domicílio fiscal;
IV – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou de seus representantes.”
“Art. 115-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
“Art. 118. …
…
§ 1° (REVOGADO).
…”
“Art.132. …
I – …
1 – …
2 – …
a) …
…
f) …
g) documentos fiscais que consignaram a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
Multa: 100% (cem por cento) do imposto devido. (Letras “a” a “g”);
h) …
i) lançamento do imposto por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente;
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado. (Letras “h” e “i”).
3 – …
a) …
…
c) …
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado. (Letras “a” a “d”).
4 – …
a) …
b) Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido por prazo superior a 30 (trinta) dias.
II – …
1 …
a) a sua inexistência:
Multa: R$ 80,00 (oitenta reais) por Nota Fiscal, a partir da obrigatoriedade;
b) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: RS 150,00 (cento e cinquenta reais) por emissão.
c) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares;
Multa: RS 80,00 (oitenta reais) por emissão.
d) (REVOGADO);
e) (REVOGADO);
f) (REVOGADO);
g) impressão sem autorização prévia: Multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aplicáveis ao impressor e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aplicáveis ao emitente;
h) impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:
Multa: RS 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por talão, aplicáveis ao impressor e RS 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por talão aplicáveis ao emitente;
i) falta de emissão, ou emissão de documento inidôneo:
Multa: RS 400,00por documento.
j) (REVOGADO).
2. (REGOVADO);
3) …
a) inexistência de inscrição:
Multa: R$ 20,00 (vinte reais) por mês, se pessoa física, ou R$ 40,00 (quarenta reais) por mês, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento da atividade:
Multa: R$ 80,00 (oitenta reais);
c) falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto “mudança de endereço”:
Multa: RS 80,00 (oitenta reais);
d) falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, de mudança de endereço:
Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
4 …
a) emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação:
Multa: RS 40,00 (quarenta reais) por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais ou regulamentares;
Multa: RS 400,00 (quatrocentos reais) por documento.
c) embaraçar ou ilidir a ação fiscal:
Multa: RS 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)
d) (REVOGADO);
e) não apresentação ou entrega fora do prazo de arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, bem assim, da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, e Arquivos do Cadastro de Unidades Consumidoras.
Multa: RS 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês de atraso.
f) entrega de arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, bem assim, da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, e de Arquivos do Cadastro de Unidades Consumidoras com informação omitida, inexata ou incorreta:
Multa: RS 2.000,00 (dois mil reais) por informação omitida, inexata ou incorreta.
§ 1° …
§ 2° …”
“Art. 133. …
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I – em 1° de janeiro de cada exercício;
II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
§ 2° Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1°:
I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
§ 3° Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2°, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1°.
§ 4° A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1° implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.”
“Art. 164. …
a) …
…
f) …
g) O imóvel edificado pertencente a servidor público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, a empregado público permanente do Quadro de Pessoal de entidades da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Municipal, e a servidor público efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou, no caso de óbito de algum dos referidos servidores, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, utilizado exclusivamente para sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro;
h) …
j) …
Parágrafo único. A isenção prevista na alínea “g” deste artigo só alcança o único imóvel do servidor municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju.”
“Art.186. …
I – incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, no limite do valor integralizado;
II – decorrente de fusão, incorporação e cisão, no limite do valor fusionado, incorporado ou cindido, bem como no caso de extinção de pessoas jurídicas;
III – …
§ 1° …
…
§ 8° …
§ 9° O excedente, nos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, quando houver, será oferecido à tributação.
“Art.189. …
§ 1° …
§ 2° …
§ 3° Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, corrigido monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período compreendido entre 1° de janeiro e a data da ocorrência do ato, não sendo considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do IPTXJ, exceto os imóveis adquiridos através de arrematação judicial.”
Art. 202. …
§ 1° …
I – uma, no registro de solicitação da licença pelas diligências para verificar as condições para localização dos estabelecimentos, contidas na legislação urbanísticas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pago através de Cota Única, salvo aqueles estabelecimentos de pequeno porte conhecidos por bodegas, cuja taxa será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
II – …
§ 2° …
§ 3° No caso de inobservância do disposto no “caput” do presente artigo, o Município de Aracaju, através do órgão competente, notificará o contribuinte, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal, procedendo ao fechamento do estabelecimento e consequente encerramento das atividades.
§ 4° …
…
§ 7° …”
“Art. 208. …
§ 1° Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias de ciência de intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o órgão competente promoverá o cancelamento da licença.
§ 2° …
§ 3° Vencido o prazo e não havendo o encerramento das atividades, o órgão competente promoverá a interdição do estabelecimento.
§ 4° O exercício da ampla defesa e do contraditório referente à suspensão, cancelamento da licença e a interdição do estabelecimento, poderá ser exercido pelo contribuinte perante o órgão competente, devendo ser observado o devido Procedimento Legal Administrativo.”
Art. 2° A Tabela I-B fica incorporada à tabela Tabela I, ambas da Lei n° 1547 de 20 de dezembro de 1989, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3° Fica alterada a tabela 1-A do anexo I, relativa ao art. 107-A da Lei n° 1547, de 20 de dezembro de 1989, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 62; as alíneas “a” e “b” do art. 108; o § 1° do art. 118; as alíneas “d”, “e”, “f” e “j” do item 1, do inciso II, do art. 132; o item 2, do inciso II, do art. 132; e a alínea “d”, do item 4, do inciso II, do art. 132, todos da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores.
Aracaju, 27 de setembro 2017. 196° da Independência, 129° da República e 162° da Emancipação Política do Município.
EDEVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
NETÔNIO BEZARRA MACHADO
Procurador-Geral do Município
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
LEI COMPLEMENTAR N° 160 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Anexo I
“TABELA I
“IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA”
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | % SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS | VALORES EM R$ |
1 |
Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, tributados com base no preço do serviço |
5 | |
2 |
Serviços de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Público Municipal de Aracaju (LC 107/2012) |
2 | |
3 |
Serviços desenvolvidos em atividades de unidades de Central de Atendimento (Call Center), prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax. (LC 120/2013) |
2 | |
4 |
Serviços de hospitais, sanatórios, manicômios e prontos-socorros, desde que possuam leitos para internação hospitalar (LC 123/2013) |
2 | |
5 |
Profissional autônomo de nível Universitário |
1.125,36 | |
6 |
Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza |
562,68 | |
7 |
Outros Profissionais |
281,34” |
LEI COMPLEMENTAR N° 160 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Anexo II
“ANEXO I, TABELA I-A
“SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL”
Até 03 (por profissional) | R$ 369,83 / por mês |
De 04 a 06 (por profissional) | R$ 496,56 / por mês |
De 07 a 09 (por profissional) | R$ 651,73 / por mês |
De 10 a 12 (por profissional) | R$ 868,98 / por mês |
De 13 a 15 (por profissional) | R$ 977,60 / por mês |
De 16 a 18 (por profissional) | R$ 1.086,22 / por mês |
De 19 em diante (por profissional) | R$ 1.357,78 por mês” |