(DOU de 05/10/2017)
Dispõe sobre a execução dos Projetos de Qualificação no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional – QUALIFICA BRASIL.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao que dispõe o art. 29 da Resolução do CODEFAT n° 783, de 26 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as normas para execução dos Projetos de Qualificação no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional – QUALIFICA BRASIL, de que trata a Resolução do CODEFAT n° 783, de 26 de abril de 2017.
I – DOS PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO
Art. 2° Os Projetos de Qualificação consistem na execução de cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC com vistas à qualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mercado de trabalho e oferta de cursos de qualificação, em observância aos princípios e objetivos do QUALIFICA BRASIL.
II – DOS ENTES PARTICIPANTES
Art. 3° As parcerias para execução da modalidade serão formalizadas mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizada e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, da Resolução do CODEFAT n° 783, de 26 de abril de 2017, e das demais decisões emanadas daquele Conselho aplicáveis à matéria.
§ 1° Poderão atuar na execução da modalidade os estados, o Distrito Federal, os municípios, os consórcios de municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos.
§ 2° Os Projetos de Qualificação poderão ser executados:
I – diretamente pelo MTb, por meio de contratos com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa, independentemente de terem finalidade lucrativa;
II – diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com o objeto do programa;
III – indiretamente, por meio de convênios e outros instrumentos pertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios de municípios; e
IV – indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da União.
§ 3° A celebração de instrumentos para a promoção de Projetos de Qualificação com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes utilizem o Portal Emprega Brasil, o aplicativo denominado Sine Fácil e demais soluções disponibilizadas pelo MTb.
§ 4° Para executar ações de qualificação no âmbito do QUALIFICA BRASIL, as entidades privadas deverão possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.
III – DOS PÚBLICOS PRIORITÁRIOS
Art. 4° Os Projetos de Qualificação deverão ser direcionados prioritariamente para os seguintes públicos:
I – beneficiários do seguro-desemprego;
II – trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do SINE;
III – trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;
IV – beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
V – internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
VI – trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;
VII – familiares de egressos do trabalho infantil;
VIII – trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
IX – trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais;
X – trabalhadores rurais;
XI – pescadores artesanais;
XII – aprendizes;
XIII – estagiários;
XIV – pessoas com deficiências; e
XV – idosos.
§ 1° Somente poderão ser beneficiários das ações dos Projetos de Qualificação os trabalhadores cadastrados no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP, ou tenham Número de Identificação Social – NIS.
§ 2° Aos trabalhadores que não cumpram a exigência de que trata o parágrafo anterior, competirá aos executores das ações de QSP providenciar o devido cadastramento.
§ 3° Aos trabalhadores de que tratam os públicos I e II do caput, por sua natureza, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, uma vez que só pertencem àqueles públicos trabalhadores com cadastro ativo em um dos programas mencionados no § 1° deste artigo.
Art. 5° No âmbito dos Projetos de Qualificação será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejam impeditivas ao exercício da atividade laboral correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos.
§ 1° A informação sobre o tipo de deficiência do trabalhador beneficiário deverá constar no sistema de gestão disponibilizado pelo MTb.
§ 2° Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o caput abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para sua mobilização, poderá ser autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por beneficiários dos demais públicos previstos no projeto.
§ 3° Os segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional poderão ser incluídos nas vagas de que trata o caput, cumpridas as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 6° No atendimento à pessoa com deficiência deverão ser observados:
I – as disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos da legislação vigente;
II – as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratem da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências e edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos; e
III – as disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com deficiência.
IV – DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS E DA CARGA HORÁRIA
Art. 7° A carga horária das ações basear-se-á nas referências contidas nesta Norma Operacional e observará os seguintes parâmetros:
I – hora/aula de 60 (sessenta) minutos;
II – mínimo 40 (quarenta) horas/aula de conteúdos básicos;
III – mínimo de 160 (cento e sessenta) horas/aula de formação profissional teórica e prática;
IV – mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária de formação profissional voltada para a prática profissional.
Parágrafo único. A prática profissional compreende diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.
Art. 8° A definição quanto aos conteúdos deverá basear-se na CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação – MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência.
§ 1° Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.
§ 2° Complementarmente, poderão ser ministrados conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão, autogestão, associativismo, cooperativismo, melhoria da qualidade e da produtividade.
Art. 9° Na organização dos cursos serão, preferencialmente, tomados como base:
I – eixos tecnológicos, tendo como referência as atividades humanas e o desenvolvimento científico e tecnológico;
II – itinerários formativos, entendidos como possibilidades de percurso que compõem a formação em educação profissional e tecnológica, de maneira a que se possibilite o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos; ou
III – arcos ocupacionais, entendidos como conjuntos de ocupações relacionadas, dotadas de base sócio-técnica comum, com vistas a garantir uma formação mais ampla e aumentando as possibilidades de inserção ocupacional.
Art. 10. Os cursos ministrados no âmbito dos Projetos de Qualificação deverão contemplar carga horária mínima de 40 horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas:
I – comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;
II – raciocínio lógico-matemático;
III – saúde e segurança no trabalho;
IV – direitos humanos, sociais e trabalhistas;
V – relações interpessoais no trabalho;
VI – orientação profissional; e
VII – responsabilidade sócio-ambiental.
V – DOS ELEMENTOS DOS PROJETOS E DOS ITENS DE DESPESA
Art. 11. Sem prejuízo das exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração, deverá a proposta técnica de execução de Projetos de Qualificação conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – descrição completa do objeto a ser executado;
II – estimativa de recursos financeiros;
III – previsão de prazo para execução;
IV – cronograma de execução, detalhando etapas e prazos;
V – cronograma de desembolso/pagamento;
VI – matriz de custos informando, para cada item de despesa listado no art. 12, o valor unitário, a quantidade prevista e o valor total;
VII – meta total de público a ser qualificado;
VIII – matriz de demanda informando, por município, a meta para cada curso, com o código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO correspondente;
IX – distribuição da meta por público; e
X – distribuição da meta por município, quando aplicável.
Parágrafo único. A proposta técnica deverá ser elaborada com base no Mapeamento das Demandas de Qualificação Social e Profissional – MDQSP, de que trata o art. 20 da Resolução do CODEFAT n° 783, de 26 de abril de 2017.
Art. 12. O montante dos recursos a serem empregados na execução de cada Projeto de Qualificação será definido a partir de matriz de custos de que trata o art. 11, inciso VI, e sua composição se dará a partir dos seguintes itens de despesa:
I – remuneração dos instrutores, acrescidos dos encargos;
II – remuneração de coordenador pedagógico;
III – kit aluno composto por, no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador;
IV – duas camisetas por aluno com logomarcas do curso;
V – material didático, composto por livros e apostilas;
VI – kit profissão (kit individual para aulas práticas);
VII – equipamentos de proteção individual – EPI;
VIII – auxílio transporte para alunos e instrutores contratados;
IX – alimentação dos alunos;
X – materiais, equipamentos e profissionais específicos para a qualificação dos trabalhadores com deficiência;
XI – itens de divulgação;
XII – seguro de proteção individual para educadores e alunos; e
XIII – despesas administrativas.
§ 1° Qualquer despesa realizada com itens que não constem no rol apresentado nos incisos I a XIII, acima, deverá ser glosada.
§ 2° Consideram-se despesas administrativas de que trata o inciso XIII acima, as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 3° Os gastos com despesas administrativas deverão obedecer aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar 15% do montante total de recursos pactuados no instrumento.
§ 4° Quando da celebração dos instrumentos, os entes parceiros deverão apresentar a composição dos custos contendo os itens listados acima, com base nos preços praticados na região onde se darão as ações.
§ 5° No âmbito dos convênios com entes públicos, será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de qualificação profissional a composição dos custos contendo, no que couber, os itens listados acima, com base nos preços regionais.
VI – DO MATÉRIAL DIDÁTICO, DO KIT ALUNO E DO KIT PROFISSÃO
Art. 13. Será obrigatório o provimento aos educandos de material didático, kit aluno, kit profissão, equipamentos de proteção individual – EPI (quando aplicável), alimentação e auxílio transporte.
Art. 14. O material didático, constituído de livros e/ou apostilas, deverá ser entregue aos educandos no primeiro dia de curso, em material legível, encadernado e colorido.
Parágrafo único. O material didático deverá conter identificação de acordo com o manual de identidade visual do MTb.
Art. 15. O kit aluno deverá ser entregue aos educandos no início do curso, e deverá conter, no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador.
Art. 16. O kit profissão deverá ser disponibilizado aos educandos, individualmente, e será formado por instrumentos e materiais necessários para o aprendizado e o exercício da profissão.
§ 1° Os itens que comporão o kit profissão deverão ser especificados quando da formalização do instrumento, no caso de execução direta, ou no contrato de prestação de serviços, no caso de execução por terceiros.
Art. 17. Deverão ser disponibilizados, aos educandos e aos instrutores, equipamentos de proteção individual – EPI nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais deverão ser adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos.
Art. 18. Todos os materiais do kit aluno, kit profissão e equipamentos de proteção individual – EPI deverão ser doados aos educandos.
VII – DOS BENEFÍCIOS AOS EDUCANDOS
Art. 19. Nos cursos com carga horária diária de até 5 horas, será obrigatório o fornecimento de lanche aos educandos.
§ 1° Nos cursos com carga horária diária maior que 5 horas, será obrigatório o fornecimento, além do lanche, de uma refeição.
§ 2° Os lanches e as refeições deverão ter caráter nutricional equilibrado, com cardápio saudável e variado, considerando questões de higiene e boa conservação, observando-se a adequação dos custos previstos para a alimentação aos custos dos itens de alimentação servidos aos educandos.
Art. 20. Será obrigatório o provimento de auxílio transporte aos educandos até o local dos cursos.
§ 1° Serão considerados como auxílio transporte o vale-transporte, a contratação de empresa de transporte (desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do vale-transporte), bem como convênios ou acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos, desde que, neste último caso, não haja ônus para o convênio.
§ 2° No caso em que o educando não necessite do auxílio transporte, por qualquer motivo, ficar-lhe-á facultado dispensar o benefício, mediante assinatura de declaração de dispensa.
Art. 21. Será obrigatória a disponibilização aos educandos de certificado de conclusão do curso, conforme modelo no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb.
§ 1° O não fornecimento do certificado ao educando implicará a glosa ou a restituição, conforme o caso, de 10% dos recursos equivalentes ao custo aluno dos educandos que não receberem os certificados.
§ 2° O certificado também ficará disponível no cadastro do trabalhador nos postos de atendimento do SINE.
Art. 22. O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos art. 13 a 21 sujeitará a entidade executora à glosa ou restituição de recursos repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis.
Art. 23. Em todos os casos é vedado o pagamento aos educandos em pecúnia.
VIII – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Art. 24. Quando da celebração do instrumento, os entes executores deverão apresentar cronograma de execução observando a adequação ao cronograma de pagamentos e o prazo final de execução da parceria.
Parágrafo único. O cronograma de execução deverá discriminar as etapas, com o detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução.
Art. 25. Os entes executores informarão em sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb a programação e os locais de realização das turmas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos.
§ 1° Adicionalmente, deverão os entes executores encaminhar a programação das turmas para o MTb com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data fixada para o início de sua execução, a qual deverá conter, para cada turma, as seguintes informações: identificação da turma; datas de início e término (dia, mês e ano); horário de realização; número de educandos; local de realização (endereço completo); carga horária diária; carga horária total; custo total.
§ 2° Qualquer alteração na programação de turmas deverá ser comunicada ao MTb com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início anteriormente informada.
§ 3° A inobservância do prazo que trata o caput poderá acarretar na suspensão das ações e na obrigatoriedade de reprogramação do início das turmas.
IX – DOS REGISTROS EM SISTEMA DE GESTÃO E INFORMAÇÃO
Art. 26. As ações de qualificação deverão ser registradas no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb, visando ao controle e gestão da execução.
§ 1° Será obrigatório aos entes parceiros inserir as informações e registros no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb concomitantemente à realização das atividades previstas.
§ 2° Os eventos relativos à execução, quais sejam, disponibilização de alimentação, concessão de auxílio transporte, entrega de material didático, entrega de kit aluno, entrega de kit profissão e controle de freqüência dos educandos, deverão ser devidamente alimentados no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb em até 3 (três) dias, contados de sua ocorrência.
§ 3° Os educandos deverão validar semanalmente a alimentação do sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb mediante assinatura de relatório comprobatório.
§ 4° Caso encontre alguma inconsistência no relatório comprobatório, o educando deverá informá-la de próprio punho, em campo destinado para essa finalidade, para a devida correção da informação no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb, a qual deverá ser imediatamente efetuada pelo responsável.
§ 5° A inobservância das obrigações quanto ao registro de que trata este artigo implicará sanções e poderá acarretar até na invalidação da execução caso inviabilize o regular acompanhamento das ações de qualificação pelo MTb.
Art. 27. Eventuais problemas no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb, que impeçam o cumprimento das obrigações a ele relativos, deverão ser comunicados de imediato ao MTb para orientação quanto as providências cabíveis.
Art. 28. O material didático e o kit aluno deverão ser entregues aos educandos no primeiro dia de curso; o kit profissão e os equipamentos de proteção individual – EPI, quando houver, deverão ser entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais.
Parágrafo único. Lista comprobatória será disponibilizada à assinatura dos educandos para essa finalidade, e os eventos deverão ser registrados no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb no prazo estabelecido nesta Norma Operacional.
Art. 29. Os controles relativos à disponibilização de alimentação, à concessão de auxílio transporte e à freqüência dos educandos serão feitos diariamente, pelo professor ou por profissional de apoio, nos dois primeiros casos, e, exclusivamente pelo professor, no último caso.
Parágrafo único. Os controles elencados no caput deverão ser registrados no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb e validados pelos educandos nos prazos estabelecidos nesta Norma Operacional.
Art. 30. As listas comprobatórias assinadas pelos educandos e os registros no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb serão utilizados para comprovação da execução das ações pactuadas.
X – DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 31. Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus próprios beneficiários, os entes executores disponibilizarão aos educandos, no primeiro dia de aula, ou em seu ingresso no curso, informativo contendo todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus.
§ 1° O informativo deverá apresentar ainda informações sobre os canais de comunicação do educando com o MTb, para dar ou pedir informações sobre o programa, bem como para denunciar eventuais irregularidades.
XI – DA EVASÃO
Art. 32. Ao término da execução do objeto da parceria, será efetuado o cálculo da taxa de evasão.
§ 1° A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [Total de educandos inscritos (até o limite da meta) – Total de educandos concluintes (até o limite da meta)] X 100 / Total de educandos inscritos (até o limite da meta).
§ 2° Os educandos inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula deverão ser excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta.
§ 3° A taxa de evasão até o limite de 20% será considerada franqueada e não ensejará glosa ou restituição de recursos.
§ 4° A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) ensejará a glosa ou a restituição de recursos correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do custo aluno pactuado relativo a cada educando evadido acima do limite estabelecido nesta Norma Operacional.
§ 5° Somente serão admitidos como justificativa para evasão acima de 20%, as seguintes situações, desde que ocorridas no período de duração do curso e devidamente comprovadas: educando empregado no mercado de trabalho formal, óbito, situação de calamidade ou emergência na localidade.
§ 6° Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, o ente parceiro deverá encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes.
§ 7° Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, o ente parceiro deverá apresentar a cópia do devido registro do fato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do educando;
§ 8° Para comprovação de óbito deverá o cadastro do trabalhador ser desativado no sistema com esta justificativa.
§ 9° Será admitido o abono de faltas dos educandos até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos seguintes casos: doença, devidamente comprovado por atestado médico, e participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora.
Art. 33. Será considerado como concluinte o educando que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência em relação à carga horária total do curso.
XII – DA GLOSA E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Art. 34. A entidade executora ficará sujeita à glosa ou à restituição de recursos, com os devidos acréscimos legais, nas situações previstas nos respectivos normativos aplicados aos instrumentos pactuados, e ainda nas seguintes situações:
I – inexecução total ou parcial das ações pactuadas;
II – descumprimento da meta total pactuada;
III – descumprimento da meta pactuada por público, caso em que a execução acima da meta para um público não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro público;
IV – não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, caso em que a execução acima da meta para um município não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro município;
V – não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria;
VI – não comprovação da execução nos termos aprovados;
VII – realização de despesas não previstas ou não autorizadas;
VIII – não comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida, quando for o caso;
IX – evasão de educandos, nos termos do art. 32 desta Norma Operacional;
X – descumprimento da meta mínima para atendimento a pessoas com deficiência, salvo no caso de autorização nos termos do art. 5°, § 2°;
XI – não comprovação da execução por meio do sistema de gestão e informação disponibilizado pelo MTb;
XII – descumprimento de carga horária prevista em cada curso;
XIII – descumprimento da carga horária de conteúdos básicos;
XIV – descumprimento da carga horária de conteúdos específicos;
XV – descumprimento da carga horária destinada à prática profissional, quando houver, caso que ensejará a glosa ou a restituição integral dos recursos relativos ao custo da turma;
XVI – descumprimento da carga horária mínima de 75% do curso, que ensejará a glosa ou a restituição integral dos recursos relativos ao custo da turma;
XVII – cursos executados em desacordo com o Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional, de que trata o art. 20 da Resolução do CODEFAT n° 783, de 26 de abril de 2017;
XVIII – não disponibilização de material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs conforme previsto;
XIX – não disponibilização de auxílio transporte e auxílio alimentação; e
XX – outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das ações.
§ 1° O montante a ser devolvido em cada caso, observados os dispostos no art. 34, XV e XVI, será calculado com base no detalhamento de despesas da matriz de custos pactuado em cada instrumento.
§ 2° Para efeitos de glosa e restituição de recursos, o custo aluno de referência será o pactuado em cada instrumento.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Observado o art. 29 da Resolução do CODEFAT n° 783, de 26 de abril de 2017, ficam revogadas todas as disposições em contrário a esta Norma Operacional.
Art. 36. Esta Norma Operacional entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA