Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ ESPORTE/RS, instituído pela Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, instituído pela Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012, será regido por este Decreto e por outras normativas expedidas pela Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO I
Do programa de incentivo fiscais ao esporte do estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS
Seção I
Da Natureza e Finalidades
Art. 2° O PRÓ-ESPORTE/RS, vinculado à Secretária da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, visa a promover a aplicação de recursos financeiros em projetos desportivos e paradesportivos em suas diversas modalidades, atendendo aos objetivos do art. 5° da Lei n° 13.924/2012.
Art. 3° Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:
I – CEP: Cadastro Estadual de Proponente;
II – LIE: Lei de Incentivo ao Esporte, mecanismo de fomento indireto que oferece benefício fiscal para as empresas que patrocinem os projetos aprovados, conforme previsão na Seção I do Capítulo II da Lei n° 13.924/2012;
III – FEIE: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, mecanismo de fomento direto que disponibiliza os recursos financeiros para os proponentes de projetos selecionados por meio de editais, conforme previsão na Seção II do Capítulo II da Lei n° 13.924/2012; e
IV – CT: Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS.
Seção II
Das Competências
Art. 4° Compete à Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a gestão do PRÓ-ESPORTE/RS.
Parágrafo único. A Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer providenciará um sistema informatizado com banco de dados corporativo para a operacionalização do PRÓ-ESPORTE/RS, o qual deverá permitir:
I – a modernização e a racionalização dos serviços;
II – o aumento da transparência e o gerenciamento dos processos;
III – o controle interno com cruzamento de dados informatizados;
IV – a garantia de maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos; e
V – o acompanhante público de todas as fases de tramitação dos processos e de sua execução.
Art. 5° O PRÓ-ESPORTE/RS será administrado pelas seguintes instâncias:
I – pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, que será o responsável pelo Programa e indicará um Coordenador para sua gestão; e
II – pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que será responsável pela deliberação dos projetos e pelas demais atribuições definidas no art. 8° da Lei n° 13.924/2012.
Seção III
Dos Proponentes
Art. 6° Estão aptos à apresentação de projetos os proponentes que estiverem devidamente cadastrados no CEP junto ao PRÓ-ESPORTE/RS, nos termos definidos em instrução normativa específica, nas seguintes modalidades:
I – Pessoa Física;
II – Pessoa Jurídica sem fins lucrativos; e
III – Município.
§ 1° Os proponentes devem possuir domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2° Os proponentes não poderão estar inadimplentes com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, devendo anexar no CEP as certidões previstas na instrução normativa.
§ 3° Os proponentes pessoas jurídicas deverão ter a natureza desportiva expressa em seus atos constitutivos (lei de criação, estatuto ou contrato social) e possuir pelo menos um ano de atividade comprovado por meio da inscrição e da situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, junto à Receita Federal com endereço atualizado.
§ 4° É vedado o cadastro de proponentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos que possuam representante legal, sócio-gerente ou administrador nas seguintes situações:
I – servidor público estadual;
II – parente em até segundo grau de servidor de Secretária da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; e
III – responsável por outro CEP.
Art. 7° É vedada a transferência do proponente de projeto no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS, salvo morte ou impedimento Legal.
Art. 8° Os proponentes são responsáveis pela comunicação ao PRÓ-ESPORTE/RS de fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e a sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
CAPÍTULO II
DO PRÓ-ESPORTE/RS
LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE – LIE
Art. 9° O PRÓ-ESPORTE/RS, como instrumento de aplicação da LIE, visa a promover a aplicação de recursos em projetos desportivos e paradesportivos aprovados, incentivando o patrocínio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme previsto na Seção I do Capítulo II da Lei n° 13.924/2012.
§ 1° A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros da empresa patrocinadora para o proponente diretamente em conta específica vinculada ao projeto.
§ 2° Para que possa participar dos benefícios fiscais, a empresa patrocinadora deve:
I – estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS;
II – Possuir saldo devedor de ICMS/RS;
III – atender às condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997; e
IV – não ter aderido ao Simples Nacional, conforme art. 24 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° É vedado à empresa patrocinadora o recebimento de qualquer vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Art. 10. Os projetos deverão informar todas as fontes de financiamento, sejam públicas ou privadas.
Parágrafo único. Não serão admitidas solicitação nem utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.
Art. 11. O secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer expedirá instrução normativa estabelecendo para os projetos desportivos e paradesportivos os procedimentos para apresentação, a tramitação, o financiamento, a execução e a prestação de contas.
CAPÍTULO III
DO PRÓ-ESPORTE/RS
Fundo ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE – FEIE
Art. 12. O PRÓ-ESPORTE/RS, por intermédio do FEIE, visa promover a aplicação de recursos oriundos do Fundo em projetos desportivos e paradesportivos selecionados, conforme previsto na Seção II do Capítulo II da Lei n° 13.924/2012.
Parágrafo único. A Secretária da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer publicará editais estabelecendo o objeto, os prazos, o limite de financiamento e o valor máximo por projeto, as condições de participação e as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos, de execução e de prestação de contas, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 13. Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e de sistemas informatizados, com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do ´PRÓ-ESPORTE/RS, conforme previsão no art. 15 da Lei n° 13.942/2012, limitados a, no máximo, cinco por cento do valor total de cada edital.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS FINANCIADOS PELO PRÓ ESPORTE/RS
Art. 14. Todos os proponentes de projetos financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS deverão enviar a prestação de contas na forma e no prazo estabelecido.
§ 1° Os proponentes que não enviarem a prestação de contas ficarão em situação irregular.
§ 2° Os proponentes que enviarem a prestação de contas fora do prazo estabelecido terão suspensa sua inscrição no CEP por igual período ao do atraso ou pelo prazo de seis meses, o que for maior.
§ 3° A qualquer tempo, serão declarados inadimplentes, permanecendo com o CEP em situação Irregular, sendo encaminhado o processo para a cobrança.
§ 4° Caso regularizada a inadimplência em qualquer instância, o CEP ficará suspenso pelo prazo de dois anos a contar da regularização.
Art. 15. Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, com as normas vigentes e com legislação específica, os proponentes estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:
I – devolução dos recursos indevidamente comprovados;
II – advertência;
III – suspensão do direito de apresentar projetos no prazo de um ano; e
IV – multa correspondente a dois por cento do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 1° A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2° A sanção de suspensão será aplicada nos casos em que o proponente acumular três advertências ou uma prestação de contas recusada a contar da regularização
§ 3° A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que justifiquem a aplicação da penalidade mais grave.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A tramitação dos projetos será realizada integralmente de forma digital, por meio da plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS e do Processo Administrativo Eletrônico – PROA.
Parágrafo único. Caberá ao proponente monitorar o andamento de seus projetos, acessando regularmente o espaço do proponente na página eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 17. Os processos originados antes da entrada em vigência deste Decreto seguirão as regra até então estabelecidas.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos n° 52.752, de 4 de dezembro de 2015 e n° 53.255, de 17 de outubro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.