DOE de 29/09/2017
Regulamenta a Lei n° 4.069, de 22 de maio de 2017, que “Institui a obrigatoriedade de aposição de Selo Fiscal de Controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais, e dá outras providências.”.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Operação com Água Mineral
Art. 1° Os estabelecimentos envasadores de água mineral e adicionada de sais ficam obrigados a utilizar o Selo Fiscal de Controle nos vasilhames retornáveis de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. O vasilhame que contenha água mineral e adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade de utilização do Selo Fiscal de Controle, somente poderá ser comercializado no Estado de Rondônia até 90 (noventa) dias após a obrigatoriedade de utilização do respectivo Selo Fiscal de Controle.
Art. 2° O Selo Fiscal de Controle será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral e adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.
Art. 3° Os estabelecimentos envasadores de água mineral e água adicionada de sais deverão comprovar situação de regularidade junto aos órgãos abaixo discriminados:
I – Prefeitura Municipal do Município sede, por meio de Alvará de Funcionamento, dentro do prazo de validade;
II – Vigilância Sanitária, a qual esteja vinculada através do Alvará de Fiscalização e Funcionamento, dentro do prazo de validade; e
III – órgão de fiscalização e gerenciamento ambiental ao qual esteja vinculado por documento de outorga e de Licença Ambiental.
Parágrafo único. Deverão as envasadoras de água mineral apresentar a escritura de lavra expedida pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral e o Certificado de Analise da Água com a classificação da mesma expedida pelo LAMIN – Laboratório de Analises Minerais do CPRM – Serviço Geológico do Brasil.
Art. 4° O contribuinte que promover operação com água mineral natural ou água adicionada de sais fica responsável, na condição de sujeito passivo substituto, conforme definido no artigo 675 do RICMS, pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação da mercadoria, até o consumidor final, observando-se, no que couber, as disposições pertinentes à substituição tributária de que trata o referido RICMS.
§ 1° O recolhimento do ICMS substituto de que trata este artigo será efetuado sob o Código de Receita 1154 – ICMS Produtos Primários – Extração Mineral – Água Mineral/Adicionada de Sais, nos seguintes prazos:
I – no momento do pedido de aquisição do selo, em relação às empresas estabelecidas em outra Unidade da Federação;
II – até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à aquisição do selo, em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia.
§ 2° A liberação definitiva para a aquisição do Selo Fiscal de Controle somente ocorrerá após o recolhimento, no caso do inciso I do § 1° deste artigo, a ser realizado mediante guia de pagamento obtida por meio do sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN.
Art. 5° Os critérios para credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão dos selos fiscais de controle serão definidos nos termos de Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O credenciamento do estabelecimento será feito junto à Gerência de Fiscalização – GEFIS.
Art. 6° Será de responsabilidade da gráfica credenciado a realização todas as integrações necessárias ao pleno funcionamento do sistema informatizado de gestão, conforme a descrição prevista em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual
Art. 7° Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual regulamentará as características, funcionalidades e descrições do sistema de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle.
Art. 8° Para realizar a aquisição do Selo Fiscal de Controle o estabelecimento envasador de água mineral e adicionada de sais deverá solicitar a impressão dos selos fiscais por meio de sistema informatizado gerido pela GEFIS, a qual competirá autorizar, via sistema, o fornecimento dos selos fiscais.
§ 1° Após a autorização da GEFIS, o estabelecimento gráfico credenciado para fabricação de selos fiscais terá prazo para entrega dos selos ao solicitante, sendo 10 (dez) dias corridos para o contribuinte estabelecido na capital e região metropolitana e 15 (quinze) dias corridos para o estabelecido no interior.
§ 2° O estabelecimento gráfico credenciado para fabricação de selos fiscais deverá aguardar a autorização concedida pela GEFIS, via sistema para impressão de selos fiscais.
Art. 9° Ocorrendo extravio de selo fiscal no estabelecimento envasador ou naquele responsável pela impressão do mesmo, o fato deve ser comunicado à GEFIS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência, acompanhado do boletim de ocorrência policial, registrado por quem deu causa ao extravio.
Parágrafo único. Encontrados os selos fiscais extraviados, eles deverão ser destruídos pelos responsáveis dispostos no caput.
CAPÍTULO II
Das Características e Especificações do Selo Fiscal de Controle
Art. 10. O Selo Fiscal de Controle deverá ter formato retangular, medindo 40 mm (quarenta milímetros) por 20 mm (vinte milímetros), com as seguintes características e especificações estabelecidas neste decreto:
I – Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança numismático nas cores, pantone 284C, pantone 367C, pantone 1225C apresentando distorções na tentativa de cópia colorida e fundo de segurança numismático pantone 185C;
II – Impressão flexográfica do Brasão do Estado de Rondônia em pantone preto Senegal UV e a descrição “SEFIN RONDÔNIA – SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA” em letra maiúscula na parte superior do selo;
III – Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel contendo a palavra “AUTÊNTICO” em fundo Invisível UV fluorescência pantone verde e a palavra “SEFIN-RO” em fundo Invisível UV fluorescência no pantone azul quando submetidas a exposição à luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;
IV – Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de imagens sem registro em formato de estrelas solidas na vertical em linha louca no pantone 3298C e linha louca sem registro no pantone 1625C;
V – Impressão flexográfica de imagens sem registro em formato de garrafões vasados na vertical em linha louca no pantone laranja fluorescente;
VI – Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança de micro letras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada no pantone 284C, contendo textos repetitivos e falha técnica; Micro letras positivas contendo textos repetitivos no pantone 1225C e marca da empresa fabricante do selo;
VII – Impressão flexográfica registrada de fio louco pantone 185C com o texto “SEFINRO”, contendo textos repetitivos, impresso entre a holografia e o fundo de segurança;
VIII – Impressão flexográfica da numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, afim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta contendo 4 (quatro) letras (XAAA) letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo, as três letras seguintes a indústria, 9 (nove) algarismos (000.000.000) que representa a numeração sequencial dos selos de cada indústria e nome do fabricante contendo no máximo 14 (quatorze) caracteres;
IX – Deverá ser espelhado no selo a marca comercial do envasador na cor preta em texto do tipo microtexto com fonte tahoma de tamanho 3 (três) com definição mínima de 600x600DPI, também deverá ser espelhado no selo a numeração do selo na cor preta contendo 4 (quatro) letras e (XAAA) 9 (nove) algarismos (000.000.000) em texto do tipo microtexto com fonte tahoma de tamanho 3 (três) com definição mínima de 600x600DPI devendo a numeração do selo ser impressa sobre a holografia na horizontal, conforme ilustração do art. 17;
X – Indicação da data de validade do selo fiscal de controle da água, que não poderá ser superior ao último dia do sexto mês subsequente ao da autorização expedida pela Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN para impressão dos selos;
XI – Aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda área do selo fiscal de controle da água;
XII – Impressão de massa raspável (raspadinha) cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico, que deverá ser impressa em processo de impressão InkJet na cor preta;
XIII – Impressão do texto RASPE AQUI na parte superior da massa raspável, impresso no pantone 731C para os modelos mineral e adicionada, ao redor do texto RASPE AQUI deverá conter símbolos, traços ou textos impressos sob a massa raspável contendo diferenciações entre si nas formas e nas tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;
XIV – Impressão na lateral esquerda no formato de tarja de forma assimétrica, pantone 485C para o selo adicionada e pantone Reflex Blue C para o selo mineral, as tarjas deverão conter a palavra mineral e adicionada em caixa alta, considerando pantone 485C para adicionada e Reflex Blue C para mineral;
XV – Aplicação de barra de Hot Stamping holográfico em 2D/3D tricolor em processo flexográfico, com efeito de ondulação em linhas curvas ou reta na aplicação com efeito prateado, dourada e azul, incorporado na laminação da holografia de uso exclusivo do Estado de Rondônia, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, apresentando movimento em angulação com dizeres SECRETARIA DE ESTADO E FINANÇAS, SEFIN-RO, AUTÊNTICO e o mapa do estado de fundo.
XVI – Todo processo de personalização do selo fiscal de controle da água deverá ser realizado com tecnologia de impressão de alto nível em equipamento de flexografia, permitindo que todo o processo de personalização ocorra em um único equipamento, assegurando, eficácia e alta capacidade técnica na fabricação dos selos.
XVII – As cores e demais exigências estipuladas para impressão do selo fiscal de controle da água, devem obedecer rigorosamente aos requisitos especificados, sob pena de descredenciamento da gráfica fornecedora e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
XVIII – A SEFIN poderá submeter testes e avaliações técnicas, sempre que julgar conveniente, quaisquer dos processos de produção do fabricante do selo, para verificação de garantia, segurança e fidedignidade às exigências e especificações constantes neste documento;
XIX – Fornecimento em rolo contínuo sem esqueleto, contendo no mínimo 5.000 (cinco mil) selos, podendo ser utilizado em processos automáticos e/ou manuais em tubets de 3 polegadas, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do fabricante e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;
XX – Faqueamento tipo estrela em processo flexográfico, apropriado a fragmentação dos selos quando houver a tentativa de remoção manual do selo fiscal de controle da água; e
XXI – Especificações referentes ao frontal, adesivo e liner, com as seguintes descrições:
a) Frontal em filme polímero de 50 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção mecânica através dos cortes de segurança, rígido de polipropileno biaxialmente orientado branco perolizado.
Possui tratamento superficial top coating para melhorar a ancoragem de tintas de impressão. Qualidade em printabilidade, performance em processos de impressão flexográfica e performance com tintas base água e UV. Espessura: 58,0 μ (52,0 – 64,0). Tratamento Superficial: Top Coating;
b) Adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com as legislações e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde, resistência ao envelhecimento, luz UV e calor. Este adesivo está aprovado para contato indireto com alimentos desde que separado do mesmo por uma barreira funcional de acordo com as regulamentações do FDA (Food and Drug Administration). Temperatura mínima de Aplicação: -1 °C. Temperatura de Serviço: – 20 °C a 80;
c) Liner em papel “glassine” siliconado:
1. Conjunto “frontal, adesivo e liner”:
2. Gramatura Total 118,0g/m² (106,0 – 130,0), espessura Total 130,5μ (118,0 – 143,0), tack mín. 200 N/m (FTM9), adesão mín. 180 N/m (FTM1), release 7,0 – 14,0 g/1pol;
3. Durabilidade “frontal, adesivo e liner”;
4. A durabilidade deste produto deverá ser de um ano, armazenado em condições especificas conforme indicação do fabricante a 25° C e 50% de Umidade Relativa.
§ 1° O processo descrito nos incisos IV e V deverão garantir que as disposições das imagens em linha louca e a linha louca sejam diferenciadas para cada um dos selos, permitindo a unicidade de cada selo produzido.
§ 2° A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado de Rondônia, será exigida a partir de 90 dias após a data de início da vigência da utilização dos selos de controle, no período inferior aos 90 (noventa) dias deverá ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA “marca ou nome” do fabricante credenciado.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 11. Terá seu credenciamento suspenso o estabelecimento gráfico que:
I – deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II – possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
III – promover alteração cadastral, sem previa comunicação ao fisco;
IV – reincidir no extravio de selos fiscais; e
V – confeccionar Selos Fiscais de Controle fora das especificações técnicas.
§ 1° O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento.
§ 2° O ato de suspensão será emitido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual , após emissão de parecer, pela GEFIS.
Art. 12. O valor do milheiro do selo a ser ofertado aos envasadores do Estado de Rondônia pelo estabelecimento gráfico deverá ser o mesmo a qualquer envasador, independentemente de sua localidade e independente do volume solicitado respeitando as diretrizes do rolo mínimo de 5.000 selos.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Saúde poderá utilizar as prerrogativas do Selo Fiscal de Controle para promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, bem como da concessão ou renovação de concessão de alvará sanitário.
Art. 14. O modelo de apresentação do selo fiscal de controle está definido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° de janeiro de 2018.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de setembro de 2017, 129° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador em Exercício
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual