Medida Provisória n° 252/2017 – Conversão – DOE de 01/09/2017
DOE de 02/10/2017
Institui a 2ª Edição do Programa Moto Legal, concedendo benefícios para o pagamento do Imposto sobre a Proprie-dade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 252, de 1° de setembro de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, por intermédio do Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), a 2ª Edição do Programa Moto Legal, direcionado para a conscientização e preservação da vida no trânsito, em especial para a regularização e redução de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de duas rodas, mediante a concessão de benefícios para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento.
Parágrafo único. O alcance do Programa fica limitado a um veículo por beneficiário, ainda que adquirido por meio de contrato de leasing ou outro instrumento congênere.
Art. 2° O Programa concederá anistia total de multas e juros e remissão parcial de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos automotores de duas rodas cujo valor venal seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos:
I – ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os débitos referentes ao exercício de 2017;
II – ficam reduzidos ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) os débitos referentes a cada exercício anterior ao de 2017.
Parágrafo único. Quando o débito lançado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) for inferior ao valor R$ 30,00 (trinta reais), considerar-se-á o menor valor para efeito de pagamento do imposto.
Art. 3° A Taxa de Licenciamento, exclusivamente para os beneficiários do Programa, terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada exercício.
Art. 4° Apenas o contribuinte pessoa física poderá aderir ao Programa, observadas as seguintes condições:
I – o proprietário ou arrendatário do veículo deve possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Ha-bilitação (CNH) nas Categorias A ou AB;
II – quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
III – comparecimento perante o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (DETRAN/MA), a partir da data da publicação desta Lei até 18 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O Programa não alcança o seguro DPVAT, que possui regulação federal.
Art. 5° O Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão- DETRAN/MA e a Secretaria de Estado da Fa-zenda (SEFAZ) deverão compatibilizar seus sistemas corporativos com a finalidade de atingir os objetivos do Programa, nos termos desta Lei.
Art. 6° Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 28 de setembro de 2017.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente, em exercício