Dispõe sobre a proibição do recebimento de pneus inservíveis gerados em outros Estados da Federação e/ou de outros países.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27/07/92, e suas alterações posteriores, Lei n° 8.584, de 03/06/87, e pelos Decretos n° 4.514, de 23/07/01, e n° 6.358, de 30/03/06,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 225 da Constituição Federal e 207 da Constituição do Estado do Paraná, bem como o disposto na Lei Estadual n° 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual n° 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal n° 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA sob n° 258, de 26 de agosto de 1999, alterada pela Resolução CONAMA n° 301, de 21 de março de 2002, que dispõe sobre pneus inservíveis
CONSIDERANDO os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 12.493/1999 e no Decreto Estadual n° 6.674/2002, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de coletar, transportar, dar tratamento e destinação final aos pneus inservíveis gerados e armazenados no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o risco ao meio ambiente e à saúde pública dos pneus inservíveis não destinados corretamente no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2°, incisos I, IV e IX da Lei Federal n° 6.938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n° 15);
RESOLVE:
Art. 1° Proibir, no Estado do Paraná, por tempo indeterminado, o transporte, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de pneumáticos inservíveis oriundos de outros Estados da Federação e/ou de outros países.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as autorizações ambientais concedidas pelo IAP com esta finalidade.
Curitiba, 25 de novembro de 2008.
Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos