O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas aos estabelecimentos pertencentes ao Pólo de Poliéster localizados neste Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, constituem o Pólo de Poliéster os estabelecimentos fabricantes dos seguintes produtos:
I – paraxileno – PX;
II – monoetilenoglicol – MEG;
III – ácido tereftálico – PTA;
IV – polímero de polietileno tereftalato – PET;
V – filamento, fibra ou polímero de poliéster;
VI – pré-forma PET.
VII – dietilenoglicol. DEG e trietilenoglicol. TEG, a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 2° A sistemática de tributação prevista no art. 1° consiste:
I – no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea “a”, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica e de polímero de polietileno tereftalato-PET;
II – na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição, pelo estabelecimento beneficiário da respectiva sistemática, das matérias-primas e outros insumos, relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica, ácido tereftálico – PTA e monoetilenoglicol – MEG, quando procedentes de outra Unidade da Federação;
III – na redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas dos seguintes produtos, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no seu processo de fabricação de polímero de polietileno tereftalato – PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster:
a) ácido tereftálico – PTA;
b) monoetilenoglicol – MEG.
IV – a partir de 1° de agosto de 2013, na redução de base de cálculo do ICMS de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas de polímero de polietileno tereftalato – PET, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processos de fabricação de pré-forma PET.
§ 1° Relativamente ao diferimento previsto no inciso I do “caput”:
I – as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do mencionado inciso não se aplicam a produtos relacionados com as atividades administrativas dos estabelecimentos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1°, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora dos referidos estabelecimentos;
II – o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese das alíneas “a” e “b” do mencionado inciso, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os aludidos bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
III – o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique comprovado, em qualquer caso e a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 2° O disposto nos incisos I e II do “caput” também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja os estabelecimentos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1°.
§ 3° Relativamente aos benefícios de redução de base de cálculo do imposto, de que trata esta Lei, deve ser observado o seguinte:
I – na hipótese de que trata o inciso III do caput, não é exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais correspondentes às respectivas aquisições;e
II – pode ser utilizado cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
§ 4° Ficam mantidas as hipóteses de diferimento do recolhimento do ICMS previstas, por prazo certo, na legislação tributária do Estado, relativamente a operações com os produtos mencionados no art. 1°.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a transferência de saldos credores acumulados do ICMS, nos termos do § 2° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, entre contribuintes integrantes do Pólo de Poliéster, definido no parágrafo único do art. 1°, nas condições estabelecidas em decreto.
Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal ou Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ estabelecerem prazo-limite para a fruição de incentivos fiscais diverso do previsto nesta Lei, prevalecerá o primeiro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1° de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2035.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR