DOE de 28/09/2017
Proíbe o funcionamento de estabelecimentos que comercializem lentes de grau ou de contato sem prescrição médica e que optometristas atendam clientes para exame de vista.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7°, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução n° 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos óticos ou similares que comercializem lentes de grau ou de contato sem prescrição médica.
Parágrafo único. É vedado ao optometrista não-médico manter estabelecimento de qualquer natureza que atenda pessoas para exame médico-oftalmológico.
Art. 2° Os estabelecimentos que comercializem lentes de grau ou contato devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro das prescrições médicas.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação das sanções já previstas na Lei n° 12.842/2013 e nos Decretos n°s 20.391/1932 e 24.492/1934, para as condutas correspondentes, sem prejuízo de outras cabíveis.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 26 de setembro de 2017.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente