Dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica garantida a todo acompanhante de portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas a gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas jurídicas de direito público e privado ou entidades filantrópicas.
§ 1° Os organizadores dos eventos mencionados no caput deverão afixar cartazes contendo o número e a ementa desta Lei.
§ 2° O assento disponibilizado ao acompanhante deverá ser ao lado da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Os organizadores dos eventos mencionados neste artigo deverão afixar cartazes indicando o número desta Lei e transcrevendo a redação constante da emenda, em todas as entradas dos locais do evento.
Art. 2° O descumprimento desta Lei, inclusive por meio de quaisquer constrangimentos causados ao cadeirante ou ao seu acompanhante em eventos de que trata esta Lei, sujeita o infrator a multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
§ 1° No caso de reincidência, o infrator poderá sofrer, ainda, as seguintes penalidades:
I – suspensão da licença de funcionamento de âmbito estadual;
II – cassação da licença de funcionamento de âmbito estadual.
§ 2° O valor apurado com as multas referidas neste artigo deverá ser destinado às entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no órgão competente do Estado, com reconhecimento de utilidade pública estadual e que tenham por objetivo proteger direitos dos cadeirantes, ou ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente.
§ 3° O valor constante desta Lei será corrigido monetariamente, a partir da data de sua publicação, por índice oficial a ser definido em Regulamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do parágrafo único do art. 1°, que entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR