Altera a Instrução Normativa n° 003/2017 – GAB/SEFAZ e o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado do Amapá.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando, o disposto no artigo 222-R, § 1°, do Anexo I e artigo 505, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;
Considerando, o disposto no parágrafo único do art. 3° da Portaria (T) N° 001/2017 – GAB/SEFAZ, de 26 de abril de 2017;
Considerando, ainda, o disposto no Memo n° 108/2017/SEFAZ/SARE/COFIS, de 19 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n°003/2017-GAB/SEFAZ passa a vigorar com a seguinte redação:.
“§ 1° A partir de 01 de novembro de 2017, deverão ser observadas as regras ‘do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado do Amapá – versão 1.01, publicado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que terá como chave de codificação digital a sequência “25AA2B8BB99DFD2150194988F62135D2”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”.
Art. 2° O Anexo único da Instrução Normativa n° 003/2017-GAB/SEFAZ passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – No item 3.2:
“3.2 – Crédito concedido por processo administrativo ou judicial:
Para apropriação do crédito fiscal concedido por meio de processo administrativo o contribuinte deverá observar o disposto no art. 60, § 6°, do RICMS/AP, que determina que o aproveitamento do crédito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor apurado no período.
O contribuinte deverá obedecer aos seguintes procedimentos em sua escrituração fiscal digital:
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
1200 |
Criar um registro 1200 para controle dos créditos concedidos por processo administrativo ou judicial |
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Campo 02 (COD_AJ_APUR) |
AP092001 |
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Campo 03 (SLD_CRED) |
Informar saldo dos créditos de períodos anteriores* |
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Campo 04 (CRED_APR): |
Informar o valor total do crédito concedido por meio de processo(s) administrativo(s) ou judicial do período |
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Campo 05 (CRED_REEB): |
0 |
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Campo 06 (CRED_UTIL): |
Valor total dos créditos utilizados no período (observando o disposto no art. 60, § 6° do RICMS/AP) |
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Campo 07 (SLD_CRED_FIM): |
Informar o saldo final do período (Campo 03 + Campo 04 + Campo 05 – Campo 06) |
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1210 |
Criar um registro 1210 para registro do motivo da utilização do crédito fiscal |
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Campo 02 (TIPO_UTIL): |
AP02** |
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Campo 03 (NR_DOC) |
Não Informar |
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Campo 04 (VL_CRED_UTIL): |
Valor do crédito fiscal a ser utilizado no Livro Registro de Apuração |
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Campo 05 (CHV_DOCe): |
Não informar |
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E110 |
Somar ao campo 08 do registro E110 o valor do crédito apropriado no registro 1200 que será aproveitado na apuração do período |
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
E111 |
Criar um registro E111 para detalhamento do ajuste a crédito escriturado no campo 08 do Registro E110 (anterior). |
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Campo 02 (COD_AJ_APUR) |
AP020003 |
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Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) |
Outros créditos – determinados por ato administrativo ou judicial |
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Campo 04 (VL_AJ_APUR) |
Valor do crédito a ser apropriado |
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E112 |
Criar um registro E112 para identificação do número do processo administrativo ou judicial que concedeu o crédito fiscal |
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Campo 02 (NUM_DA) |
Não informar |
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Campo 03 (NUM_PROC) |
Número do processo administrativo ou judicial onde o crédito fiscal foi concedido |
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Campo 04 (IND_PROC) |
Origem do processo: 0 – Sefaz para processo administrativo ou 2 – Justiça Estadual |
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Campo 05 (PROC) |
Descrição resumida do processo que embasou o Lançamento |
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Campo 06 (TXT_COMPL) |
Não informar |
* O campo 03 do Registro 1200 será preenchido sempre com o valor constante no campo 07 do Registro 1200 da EFD do período de referência anterior.
** AP02: Utilização de crédito para abatimento de saldo devedor, limitado a 30%”
II – No item 1.3:
“1.3 – Notas Fiscais de entrada com mercadorias sujeitas a ICMS Antecipação sem encerramento da tributação (antecipação parcial)
1.3.1 – Imposto a apurar na EFD
As notas fiscais de entrada de mercadorias sujeitas à antecipação parcial do imposto (sem encerramento da fase de tributação) deverão ser escrituradas da seguinte forma observando que o creditamento do imposto antecipado só poderá ser realizado após o efetivo recolhimento. Desse modo, a escrituração obedece a duas etapas:
No mês em que o documento fiscal de entrada for escriturado, o contribuinte deve escriturar o débito do ICMS antecipação:
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
C100 |
Escriturar a nota fiscal normalmente (fidelidade ao documento fiscal) |
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C170 |
Escriturar os itens da nota fiscal normalmente, conforme orientações do Guia Prático – EFD. |
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C190 |
Escriturar normalmente, conforme orientações do Guia Prático – EFD. |
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C195 |
Criar um registro C195 com uma observação do lançamento (Ex: Antecipação Parcial) |
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C197 |
Criar um registro para cada documento fiscal, para débito do imposto a ser pago antecipadamente, preenchendo os campos de cada registro da seguinte forma: |
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Campo 02 (COD_AJ): |
AP70000100 |
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Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) |
Débitos especiais; Op. Própria; Resp. própria; A apurar; Mercadoria; Antecipação tributária com direito a crédito |
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Campo 04 (COD_ITEM): |
Não informar |
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
Campo 05 (VL_BC_ICMS): |
Valor da base de cálculo do ICMS antecipação parcial |
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Campo 06 (ALIQ_ICMS): |
Informar a alíquota da antecipação definida na legislação |
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Campo 07 (VL_ICMS): |
Valor do ICMS devido |
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Campo 08 (VL_OUTROS): |
Não informar |
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E110 |
Somar ao campo 15 do registro E110 o somatório de todos os valores incluídos no registro C197 com o código de ajuste AP7xxxxxxx. |
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E116 |
Criar um registro para o total do ICMS antecipação parcial registrado no C197/D197 com os códigos de ajuste de antecipação parcial do imposto, preenchendo os campos da seguinte forma: |
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Campo 02 (COD_AJ) |
005 |
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Campo 03 (VL_OR) |
Valor Total do ICMS Antecipação parcial de todos os registros C197/D197 com o correspondente código de ajuste |
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Campo 04 (DT_VCTO) |
Data de vencimento da obrigação (de acordo com a legislação) |
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
Campo 05 (COD_REC) |
1612* |
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Campo 06 (NUM_PROC) |
Não informar |
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Campo 07 (IND_PROC) |
Não informar |
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Campo 08 (PROC) |
Não informar |
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Campo 09 (TXT_COMPL) |
Não informar |
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Campo 10 (MES_REF) |
Mês de referência do período de apuração |
*1612 – ICMS Antecipação Parcial Declaração
No mês em que for realizado o efetivo recolhimento do ICMS antecipação (sem encerramento), o contribuinte deve se creditar do pagamento:
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
E110 |
Somar ao campo 08 do registro E110 o valor do ICMS pago antecipadamente com direito a crédito. |
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E111 |
Criar um registro para detalhamento da dedução escriturada no campo 08 do Registro E110 (anterior). |
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Campo 02 (COD_AJ_APUR)’ |
AP020008 |
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Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) |
Outros créditos – Pagamento de ICMS antecipação com direito a crédito (sem encerramento) |
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Campo 04 (VL_AJ_APUR) |
Valor do ICMS pago antecipadamente com direito a crédito |
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E112 |
Criar um registro E112 para identificação do documento de arrecadação por meio do qual o ICMS antecipação foi efetivamente recolhido |
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Campo 02 (NUM_DA) |
Informar o nosso número do documento de arrecadação |
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
Campo 03 (NUM_PROC) |
Não informar |
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Campo 04 (IND_PROC) |
Não informar |
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Campo 05 (PROC) |
Não informar |
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Campo 06 (TXT_COMPL_ |
Não informar |
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E113 |
Criar um registro E113 para cada nota fiscal eletrônica cujo iCMS foi pago antecipadamente por meio do documento de arrecadação informado no registro E112 (anterior), gerando direito ao crédito. |
1.3.2 – Imposto registrado na Fatura
Somente são gerados débitos de antecipação parcial (sem encerramento da tributação) a partir da EFD para contribuintes que a SEFAZ não gera a fatura mensal. Entretanto, deve ser observado que é OBRIGATÓRIA a escrituração na EFD, ainda que o imposto tenha sido registrado na fatura, obedecendo aos procedimentos descritos no item Erro! Fonte de referência não encontrada. deste Manual de Orientações.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2017.
Gabinete do Secretário em Macapá, 20 de setembro de 2017
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda