DOE de 18/10/2017
Altera a Lei n° 3.663, de 05 de outubro de 2001, obriga as instituições financeiras localizadas no Estado do Rio de Janeiro a tomarem medidas de segurança, em favor dos consumidores usuários de caixas eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 3°, da Lei n° 3.663, de 05 de outubro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador