Altera a Lei n° 5.645, de 2010, para instituir, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a semana de prevenção e conscientização sobre fotodermatose, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituída a Semana de Prevenção e Conscientização sobre Fotodermatose, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de dezembro.
Parágrafo Único. A semana prevista neste artigo contará com a execução de ações de comunicação social, de natureza publicitária, voltadas para o público em geral e com abrangência estadual.
Art. 2° A Semana de Prevenção e Conscientização sobre Fotodermatose será divulgada em toda a sociedade, antes do início do verão e, para seu efetivo cumprimento, a Secretaria da Saúde poderá buscar parcerias com universidades, bem como pesquisadores, associações e instituições dos setores públicos e privados envolvidos no tema.
Art. 3° O anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passará a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (…)
DEZEMBRO
(…)
SEGUNDA SEMANA – SEMANA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE FOTODERMATOSE
(…)”
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador