DOE de 19/10/2017
Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7° do artigo 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 52, de 07-04-2017, disponível no endereço www.confaz.fazenda.gov.br na internet,
COMUNICA que, a partir de 01-01-2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no referido convênio, em especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.