DOE de 18/10/2017
Regulamenta a Lei n° 8.294, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.294, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
DECRETA:
Art. 1° Fica Regulamentada a Lei n° 8.294, de 11 de outubro de 2017, que estabelece que os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA podem ser pagos com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos da referida Lei, fica permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1° de janeiro de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1° A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I – pagamento à vista;
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo:
I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 3° Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 1° deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do parágrafo único do art. 13 deste Decreto.
§ 4° O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I – que tenham sido objeto de parcelamento anterior; e,
II – objeto de parcelamento em curso.
Art. 3° Os débitos de que trata o art. 2° deste Decreto podem ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I – pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II – parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
III – parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Art. 4° O débito tributário objeto de parcelamento será atualizado na data do seu pagamento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3° deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 02 (duas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Parágrafo único. A adesão aos termos deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 5° O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou reparcelado, com os descontos previstos no art. 3° deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 6° A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 29 de dezembro de 2017, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1° O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2° Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 3° O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 4° Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 5° O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 7° Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 8° Compete à Gerência do Contencioso Administrativo Tributário – GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
§ 1° As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2° O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
Art. 9° Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:
I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do caput deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 10. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 11. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 12. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
§ 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13. Será considerado rescindido o parcelamento quando o contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Aplica-se o Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, no que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de outubro de 2017.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo