Altera o Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 143, de 4 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …
…
§ 4° O reparcelamento de débitos a que se refere o § 2° deste artigo fica condicionado ao pagamento em cada uma das três primeiras parcelas, do percentual mínimo de:
I – 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do total do débito consolidado, no caso de valores a serem parcelados até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do total do débito consolidado, no caso de valores a serem parcelados superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 4°-A. É vedada a renegociação dos parcelamentos ou reparcelamentos formalizados no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 2° Os contribuintes que no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016 tenham ingressado com pedido parcelamento ou reparcelamento na forma do Decreto n° 4.971/2012, cuja celebração do acordo não tenha se concretizado, terão de 1° a 29 de novembro de 2017 para assinatura do Termo de Adesão ao Parcelamento, nas mesmas condições então vigentes, observado o disposto nos §§ 4° e 4°-A do art. 3° do Decreto n° 4.971/2012, na redação dada por este decreto.
Art. 3° Ficam convalidados os parcelamentos dos débitos a que se referem os incisos I e II do § 1° do art. 3° do Decreto n° 4.971/2012, realizados na forma dos incisos III e IV do caput do art. 2° do mesmo diploma legal, no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 18 de outubro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda