DODF de 19/10/2017
Altera a Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste n° SINIEF n° 2, de 7 de abril de 2017, e no Ajuste SINIEF n° 8, de 14 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados os §§ 9° e 10 ao art. 14 com as seguintes redações:
“Art. 14…………………………………….
………………………………………………
§ 9° Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9°, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.”
II – fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido na legislação, deverá ser observado:
I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1° do art. 18-A;
II – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III – após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “<número>” de “<data>” em virtude de tomador informado erroneamente.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7° Além do disposto no § 6°, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”
III – o art. 24, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24…………………………………….
……………………………………………….
VIII – 1° de novembro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON JOSÉ DE PAULA