Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário do exercício 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 251-A, parte final, da Lei Complementar n° 1.508/2003, introduzido pela Lei Complementar n° 07/2014;
CONSIDERANDO que o parcelamento do crédito tributário do exercício em curso é discricionariedade da administração tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas voltadas à melhoria e eficiência da arrecadação tributária;
CONSIDERANDO que o setor de serviços vem sofrendo quedas constantes nos índices econômicos,
DECRETA:
Art. 1° O crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do exercício 2017, pode ser parcelado em até 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos do art. 251 daLei Complementar n° 1.508/2003.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de setembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis, 56° do Estado do Acre e 134° do Município de Rio Branco.