DOM de 05/10.2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.
Parágrafo único. A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e a outra em posse do funcionário do estabelecimento que estiver atendendo.
Art. 2° A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento que estiver atendendo.
Art. 3° Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para que bares, restaurantes e similares se adéqüem ao disposto da Lei.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de Outubro de 2017.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió