(DOU DE 04/12/2012)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, que estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será condicionada:
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II – à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e das bases temporárias de negócios no Brasil.
§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior e de base temporária de negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda que:
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§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária de negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro Comercial da Fifa, obtida mediante inscrição de ofício da respectiva entidade no CNPJ pela DRF do domicílio tributário da requerente da habilitação, observando-se o seguinte:
I – no caso de Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior:
a) o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão “Lei nº 12.350/2010 – exclusivamente para operar no comércio exterior”;
b) a natureza jurídica deverá ser 221-6 (Empresa Domiciliada no Exterior);
c) o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação;
d) o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º;
II – no caso de base temporária de negócios no Brasil:
a) o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão “Lei nº12.350/2010”;
b) a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira);
c) o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação;
d) o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.” (NR)
“Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO