DOM de 02/10/2017
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta, obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Parágrafo Único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2° Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada em Curitiba sem o respectivo número de série.
Art. 3° (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de outubro de 2017.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal