DOM de 06/10/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas limpadoras de fossas de instalarem, em seus veículos, dispositivo de sistema de posicionamento global (GPS), e dá outras providências. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, que as empresas limpadoras de fossas instalem, em seus veículos, dispositivo de Sistema de Posicionamento Global (GPS).
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica às empresas que prestam serviços no Município de Teresina, independente de serem cadastradas ou não junto à Prefeitura Municipal de Teresina.
Art. 2° A instalação do dispositivo de Sistema de Posicionamento Global (GPS) deverá indicar com precisão a hora e o local onde o veículo se encontra para depósito de despejo de dejetos recolhidos, objetivando o acompanhamento e a fiscalização dos serviços pelo Poder Público.
Art. 3° Caberá ao órgão municipal competente à fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4° Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ 1° A inobservância desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; na reincidência, pagamento em dobro;
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação definitiva do Alvará e/ou licença de funcionamento.
§ 2° Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão municipal competente.
§ 3° No caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° O valor da multa prevista no inciso II, do § 1° deste artigo, será reajustada anualmente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou outro indexador que seja venha a substituí-lo ou que seja utilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina.
§ 5° O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 28 de setembro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina