DOM de 05/10/2017
Regulamenta a aplicação da Lei n° 6.159, de 04 de maio de 2017.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o consta do Processo 09/003 697/2017,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de informar ao consumidor quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos bares, restaurantes e congêneres, em funcionamento no Município do Rio de Janeiro, conforme disposto na Lei n° 6.159, de 04 de maio de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos relacionados no artigo 1° da Lei 6.159, de 04 de maio de 2017 deverão realizar a exposição dos alimentos preparados e/ou servidos acompanhados de informativos aos consumidores, que indiquem a presença de glúten nos ingredientes de suas receitas.
§ 1° Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação à la carte deverão manter no cardápio, ao lado de cada preparação apresentada, a informação quanto a presença de glúten.
§ 2° Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação self service deverão manter junto a cada preparação, à vista do consumidor, a informação quanto a presença de glúten.
§ 3° A informação de que trata o caput deste artigo deverá a frase “Este alimento contém glúten em sua composição”.
Art. 2° Os bares, restaurantes e congêneres deverão atentar para a composição de suas preparações, de forma a não induzir o consumidor a erro ou engano na identificação e escolha dos alimentos servidos.
Art. 3° A multa a ser aplicada pelo descumprimento ao disposto na Lei n° 6.159, de 04 de maio de 2017 será enquadrada no artigo 257 B II do Decreto n° 6.235, de 30 de outubro de 1986, por infringência à legislação sanitária que vise a preservação da saúde.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2017.
ANA BEATRIZ BUSCH ARAUJO
Substituta Eventual do Secretário Municipal de Saúde