DOM de 20/10/2017
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel integrante do patrimônio de pessoas com doenças consideradas graves, elencadas nesta Lei, ou que tenham dependentes nessa condição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõe o inciso VI do § 1° do art. 91 e § 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, comprovadamente com doenças consideradas graves, bem como aquele imóvel de propriedade de seu cônjuge ou de qualquer outro dependente, desde que o contribuinte/beneficiado nele resida.
Parágrafo único. Para fins da isenção de que trata o caput, entendem-se por doença grave as seguintes patologias:
a) neoplasia maligna (câncer);
b) espondiloartrose anquilosante;
c) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
d) tuberculose ativa;
e) hanseníase;
f) alienação mental;
g) esclerose múltipla;
h) cegueira;
i) paralisia irreversível e incapacitante;
j) cardiopatia grave;
k) doença de Parkinson;
l) nefropatia grave;
m) síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave;
p) fibrose cística (mucoviscidose).
Art. 2° A isenção de que trata o artigo 1° será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3° Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de que a pessoa com doença grave e é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requente como principal locatário;
III – quando o imóvel for do cônjuge e /ou dependente, declaração do órgão previdenciário competente e documento hábil que comprove a titularidade da posse ou do domínio do imóvel;
IV – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade – RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
V – documento de identificação do requerente;
VI – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4° A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por um ano, após o que deverão ser novamente requeridos, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de um ano e cessarão quando deixarem de ser requeridos.
Art. 6° Fica o Poder Executivo obrigado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 1°, a partir da data do requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos previsto nesta Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 17 de outubro de 2017.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente