Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias.
Art. 2° São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – fomentar o desenvolvimento industrial e tecnológico no Estado;
II – incentivar a criação e a instalação de novas indústrias no Estado da Paraíba;
III – estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades de que trata esta Lei;
IV – gerar oportunidade de emprego e aumento de renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;
V – qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias;
VI – criar polos industriais regionalizados;
VII – conceder benefício e gerar receitas para o Estado.
Art. 3° A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo, ao Desenvolvimento Industrial e às Novas Tecnologias tem como diretrizes:
I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltados ao incentivo à criação e instalação de indústrias no Estado da Paraíba;
II – a criação de programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, o desenvolvimento industrial sustentável, o empreendedorismo e a instalação no Estado;
III – o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e desenvolvimento da política de que trata esta Lei;
IV – o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento de novas tecnologias e ao desenvolvimento industrial sustentável.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de outubro de 2017; 129° da Proclamação da República.