DOM de 20/10/2003
“Regulamenta a Compensação de Tributos Municipais, dispõe sobre Visita Fiscal Orientadora, disciplina matérias relativas a documentos fiscais, à Declaração Mensal de Serviços e ao Regulamento do ISSQN, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício de suas atribuições legais, estabelecidas no art.128, I da Lei Orgânica do Município de Manaus, combinado com o art. 15 da Lei n° 458, de 30-12-98, parágrafo único do art. 2° e art. 21 da Lei n° 323, de 27-12-95, art. 42 da Lei n° 254, de 11-07-94,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 1° Fica regulamentada a compensação de tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças – SEMEF, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O direito à compensação extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido.
Art. 2° A compensação está sujeita à homologação pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Nos casos em que se verificar a improcedência na compensação de tributos municipais, serão lançados, mediante auto de infração, o montante do tributo e cominações, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 3° A compensação só será admitida nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 4° No caso previsto no inciso III do artigo anterior, a comunicação do fato deve ser dirigido à Divisão de Tributação, para que sejam realizados os procedimentos operacionais para implementação da compensação nos demais setores da SEMEF.
Art. 5° A compensação será feita de ofício, a requerimento do interessado ou automaticamente, por iniciativa do contribuinte, neste caso, exclusivamente, quando se tratar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, observando-se as disposições dos artigos 8° e 9° deste decreto.
Art. 6° A compensação dar-se-á com tributos de mesma espécie, admitindo-se a exceção a aplicação desta regra quando for oportuno à Administração Municipal.
Art. 7° A compensação de ofício aplica-se a todos os tributos municipais, dando-se a imediata ciência ao contribuinte.
Parágrafo único. A modalidade de compensação disposta neste artigo, deverá ser devidamente instruída em processo administrativo, formalizado pelo órgão aplicador desse instituto, de forma a observar o princípio da oficialidade.
Art. 8° A compensação automática aplicada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN observará o seguinte critério:
I – Imposto próprio com imposto próprio;
II – Imposto retido na fonte com imposto retido na fonte.
Art. 9° A compensação automática deverá ser informada na Declaração Mensal de Serviços – DMS.
§ 1° A comunicação de compensação feita na DMS, deverá conter esclarecimento adicional, no campo de observação do formulário ou apêndice a que se referir, quanto ao período (quinzena/mês e ano) em que houve recolhimento indevido.
§ 2° Quando o sujeito passivo for dispensado da entrega da DMS, ou não estiver subordinado à essa obrigação, esse deverá comunicar o procedimento de compensação, mediante expediente dirigido à Divisão de Fiscalização da SEMEF, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a mesma foi realizada.
Art. 10. A compensação a requerimento do interessado é destinada a todos tributos municipais, inclusive o ISSQN, neste caso, quando o sujeito passivo não tiver segurança quanto ao procedimento, ou ao quantum de tributo a compensar-se, subordinando-se à autorização do Fisco Municipal.
Art. 11. A compensação não abrange quantias pagas a título de encargos moratórios ou multas por infração.
Art. 12. A compensação feita por requerimento do interessado, está subordinada a parecer conclusivo da Divisão de Tributação da SEMEF.
Art. 13. O sujeito passivo que não se conformar com o parecer a que se refere o artigo anterior, terá o direito de defesa, sujeitando-se ao Procedimento Administrativo Fiscal, regulamentado na Legislação Municipal, devendo sua contestação ser dirigida ao órgão julgador da Primeira Instância Administrativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que indeferiu seu pedido de compensação.
Art. 14. A compensação regulamentada neste decreto, não se aplica ao instituto conhecido como Encontro de Contas, decorrente de compensação entre crédito de prestação de serviços ou venda de mercadorias ao município e débitos de obrigações tributárias do contribuinte.
CAPÍTULO II
DA VISITA FISCAL ORIENTADORA – VFO
Art. 15. Fica estabelecida a “Visita Fiscal Orientadora – VFO”, aplicável a empresas prestadoras de serviços e aos contribuintes substitutos, visando à prestação de orientação, por parte da autoridade fiscal competente, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ISSQN.
§ 1° A VFO aplica-se somente às empresas devidamente licenciadas pela SEMEF, excluindo-se aquelas que não possuam alvará de licença, seja de localização ou de verificação de funcionamento regular.
§ 2° A VFO não se aplica aos contribuintes que já sofreram ação fiscal referente ao ISSQN.
§ 3° A autoridade fiscal competente poderá prestar esclarecimentos relativos a outros tributos municipais, visando o cumprimento do conjunto da legislação municipal.
Art. 16. A VFO não possui caráter homologatório, não cabendo à autoridade fiscal efetuar lançamento de tributo ou penalidades, exceto na constatação de fraude, dolo ou simulação.
Parágrafo único. A VFO terá início mediante a lavratura do Termo de Início da Visita Fiscal Orientadora – TIVFO.
Art. 17. A autoridade fiscal deverá lavrar a VFO no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, quando discriminará todas as obrigações tributárias não cumpridas, bem como as orientações apresentadas ao contribuinte.
Parágrafo único. Na falta do livro fiscal referido no “caput” deste artigo, deverá ser lavrada a VFO em termo avulso, em duas vias, fornecendo-se a primeira ao contribuinte, com a assinatura da autoridade fiscal e ciência do contribuinte ou responsável.
Art. 18. A autoridade fiscal deverá calcular o ISSQN, com base no Movimento Econômico apresentado pelo contribuinte, visando facilitar a sua regularização durante a VFO.
§ 1° O contribuinte de posse dos cálculos referidos no “caput” deste artigo, deverá providenciar o recolhimento do imposto, no prazo de até 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do quadro demonstrativo apresentado pela autoridade fiscal.
§ 2° A não quitação ou não-parcelamento do ISSQN referido neste artigo, poderá ensejar no início do Procedimento Administrativo Fiscal aplicado ao contribuinte, visando a apuração e o lançamento do referido tributo.
§ 3° Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) dias para apresentação da documentação fisco-contábil solicitada mediante o Termo de Início de Visita Fiscal Orientadora.
§ 4° A não apresentação ou apresentação incompleta da documentação fisco-contábil, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, configura-se como embaraço, restrição ou impedimento da realização da VFO, e ensejará no início imediato do Procedimento Administrativo Fiscal, visando o cumprimento da legislação tributária municipal, por meio, se for o caso, dos lançamentos de tributos e penalidades aplicáveis.
§ 5° Se o contribuinte não possuir o conjunto da documentação fisco-contábil solicitada na TIVFO, isso deverá ser declarado por escrito pelo mesmo, não sendo configurado o embaraço, restrição ou impedimento a que se refere o § 4°o deste artigo, ficando sujeito a sanções legais, se a referida declaração for falsa.
Art. 19. Somente é admitida uma VFO por contribuinte, devendo haver lançamento de tributos e penalidades por parte da autoridade fiscal competente, nos procedimento fiscais posteriores.
Parágrafo único. O contribuinte que julgar desnecessária a VFO, sujeitar-se-á ao Procedimento Administrativo Fiscal de rotina.
Art. 20. Mantida a irregularidade por parte do contribuinte quanto a suas obrigações acessórias, a Divisão de Fiscalização deverá providenciar a inclusão da empresa irregular em sua programação de Procedimentos Administrativo Fiscal, visando o lançamento das penalidades para o cumprimento das referidas obrigações.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DO CÁLCULO DO ISSQN
Art. 21. A Nota Fiscal de Serviços – NFS ou documento fiscal equivalente, exceto os ingressos de diversões públicas, possui validade de 2 (dois) anos, contados da data de Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, concedida pela Divisão de Fiscalização da SEMEF.
§ 1° O prazo de validade estabelecido neste artigo, aplica-se às NFSs ou documentos fiscais equivalentes, autorizadas a partir do ano de 2002, contado da data de publicação deste decreto.
§ 2° As NFSs autorizadas ou documentos fiscais equivalentes nos anos anteriores a 2002, terão validade de 1 (um) ano, contados da data de publicação deste decreto.
§ 3° Admitir-se-á a revalidação de NFS, a critério da Divisão de Fiscalização da SEMEF, pelo prazo máximo de 12 meses, destacando-se, em todas as vias, carimbo contendo as informações sobre o número, data e prazo de validade da referida revalidação.
§ 4° As NFSs ou documentos fiscais equivalentes não emitidos, que perderam sua validade por decurso de prazo, deverão ser devolvidas à Divisão de Fiscalização da SEMEF, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da expiração de sua validade, para que sejam inutilizadas.
§ 5° A NFS ou documento fiscal equivalente emitido após decorrido o prazo regulamentar da sua utilização, sujeita o infrator à penalidade prevista na legislação tributária.
§ 6° As disposições deste artigo aplica-se ao carnê escolar, Recibo de Profissional Autônomo. RPA e aos documentos fiscais autorizados por regime especial.
§ 7° As NFSs modelos I e II e o Carnê Escolar sofrerão modificação em seu layout e dimensões, conforme portaria da SEMEF, visando adequar-se às modificações da legislação tributária municipal.
Art. 22. Sujeitam-se à AIDF referida no artigo anterior, as NFSs modelos I e II, o carnê escolar, a Nota Fiscal de Entrada – NFE, o Recibo de Profissional Autônomo. RPA, e quaisquer outros documentos de natureza fiscal.
§ 1° A solicitação de AIDF para emissão de novos documentos fiscais só será aceita mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND, dos documentos fiscais anteriores não emitidos e sem validade por decurso de prazo e cópia autenticada do último documento emitido.
§ 2° A AIDF possui validade de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, para que seja efetivamente impresso/confeccionado o documento autorizado.
§ 3° A impressão/confecção do documento fiscal é considerada efetivada na data de sua autenticação, mediante filigranação ou outra autenticação equivalente, pela repartição fiscal.
§ 4° O documento fiscal autenticado somente poderá ser entregue ao contribuinte ou responsável, mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços do estabelecimento gráfico relativo ao serviço de impressão/confecção realizado.
§ 5° A obrigação estabelecida no parágrafo anterior é extensiva aos ingressos de diversões públicas ou documento fiscal equivalente autenticado, impresso ou confeccionado mediante Autorização de Impressão de Documento de Diversões Públicas – AIDDP.
§ 6° A impressão/confecção de documento fiscal fora do prazo estabelecido na AIDF, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas em lei, devendo a documentação impressa ser imediatamente apreendida para ser inutilizada pela repartição fiscal.
§ 7° Não é permitida a impressão/confecção parcial dos documentos objeto de AIDF.
Art. 23. O pedido de baixa ou suspensão de atividade exige a devolução dos documentos fiscais não emitidos, para a devida inutilização pelo fisco.
Art. 24. A impressão/confecção gráfica de documentos fiscais só poderá ser realizada por estabelecimentos gráficos credenciados pela Divisão de Fiscalização da SEMEF.
Parágrafo único. O credenciamento disciplinado neste Decreto é extensivo a estabelecimento gráfico domiciliado em outro município, que terá que possuir, pelo menos, um escritório de representação no município de Manaus, devidamente inscrito na SEMEF.
Art. 25. A NFS modelo II (simplificada), destinada, exclusivamente, ao tomador de serviço pessoa física, deverá ser emitida para cada prestação efetuada, independentemente do valor da operação.
Parágrafo único. A emissão de NFS modelo II à pessoa jurídica constitui-se como infração à legislação tributária, sujeitando o contribuinte à sanção estabelecida na legislação municipal.
Art. 26. A Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente deverá ser extraída por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina de escrever ou manuscrito a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias, sob pena da aplicação de sanção estabelecida na legislação municipal.
Art. 27. O preenchimento por meio de máquina a que se refere o artigo anterior, aplica-se somente à NFS modelo I e ao carnê escolar, quando será permitido o destaque de todas as vias da nota/carnê.
Parágrafo único. Findo o talonário de NFS emitido por meio de máquina, o contribuinte deverá providenciar o encadernamento das vias que lhe pertençam, para apresentação ao fisco.
Art. 28. A utilização de carnês escolares em substituição à NFS será admitida quando deferida a solicitação do contribuinte, anexando-se a esta o modelo que contenha os dados do estabelecimento gráfico impressor, número e data da AIDF, e ainda, pelo menos, as seguintes informações:
Do Prestador de Serviços
I – Razão Social ou Nome;
II – Inscrição Municipal;
III – CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
IV – Número do documento;
V – Endereço Completo;
VI – Código da Atividade;
VII – Número e data da AIDF.
Do Tomador de Serviços
I – Nome do aluno;
II – Mês/ano da mensalidade;
III – Curso;
IV – Série;
V – Turno;
VI – Turma;
VII – Descrição do serviço;
VIII – Valor do serviço;
IX – Descontos;
X – Acréscimos;
XI – Valor Pago;
XII – Valor do ISSQN
§ 1° Os carnês escolares deverão substituir as NFSs simplificadas, não se aplicando a tomadores de serviços classificados como pessoa jurídica, quando será necessária a emissão de NFS modelo I.
§ 2° Admitir-se-á a utilização de NFS modelo I resumo, para efeito de consolidação diária, semanal, quinzenal ou mensal das operações por meio de carnês, quando o contribuinte deverá emitir o referido documento fiscal em nome próprio, descrevendo as operações de mesma espécie, por curso, série, turno, turma e número de alunos, facilitando a escrituração do Livro de Registro e Apuração do ISSQN e a Declaração Mensal de Serviços.
§ 3° A utilização de carnês escolares aplica-se somente as atividade de ensino regular, excluindo- se os cursos livres, que ficam obrigados à emissão de NFS simplificada e/ou Nota Fiscal de Serviços modelo I.
Art. 29. O carnê deverá dispor de pelo menos duas vias, com a seguinte destinação:
1. a via – tomador de serviços;
2. a via – prestador de serviços para apresentação ao fisco.
§ 1° O carnê deverá ser entregue pelo prestador ao cliente, de forma mensal, com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, antes de seu vencimento, admitindo-se a entrega de outros meses para a quitação antecipada de períodos vincendos.
§ 2° Nos casos de extravio de carnês, o contribuinte deverá observar as formalidades exigidas na legislação municipal.
Art. 30. Os estabelecimentos de ensino regular poderão efetuar o cálculo e recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços por eles prestados, observando os seguintes critérios:
I – Sobre os valores pagos em dias das mensalidades escolares, até o dia cinco do mês subsequente.
II – Sobre os valores não pagos no mês de vencimento de mensalidades escolares, até o dia 5 do segundo mês subsequente, independentemente do pagamento da referida mensalidade.
Parágrafo único. Se o contribuinte possuir um grau de inadimplência de alunos superior à 30% (trinta por cento), admitir-se-á a dilatação do prazo de vencimento referido no inciso II deste artigo para até o dia cinco do terceiro mês subsequente ao vencimento da mensalidade escolar.
Art. 31. Quando o contribuinte incorrer em falta pela inobservância da emissão cronológica da sequência numérica de NFS, deixando, portanto, determinada sequencia de documentos fiscal não emitida, deverá cancelar imediatamente tais documentos, comunicando o fato na DMS, inclusive no campo de observações das Informações Documentais da referida Declaração, ou ainda, solicitar seu uso junto à Divisão de Fiscalização da SEMEF, mediante requerimento, devendo a autoridade fiscal utilizar-se do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, para o devido registro do fato e da respectiva autorização, se procedente.
Art. 32. Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente de 000.001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta) jogos, admitindo-se que em substituição aos blocos, que a Nota Fiscal de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, Carnê Escolar e a Nota Fiscal de Entrada sejam confeccionados em formulários contínuos.
Art. 33. A Divisão de Fiscalização da SEMEF emitirá o Termo de Inutilização de Documento Fiscal – TIDF, quando do recebimento de documentação sem validade ou nos casos de pedido de suspensão ou baixa de inscrição municipal.
Parágrafo único. O termo referido neste artigo será expedido em duas vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte, e a segunda para o devido arquivamento na repartição fiscal.
Art. 34. Os regimes especiais possuem validade de 2 (dois) anos, contados da data de suas concessões, podendo, a critério da repartição fiscal, ser renovados, quando solicitado pelo contribuinte.
§ 1° A concessão de regime especial feita até o ano de 2001, terá validade até 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste decreto.
§ 2° O contribuinte que inobservar os critérios de autorização de regime especial, detectados por ação fiscal, terá sua concessão imediatamente cancelada pela autoridade fiscal, ficando esta responsável pelo registro do fato no livro fiscal próprio ou fazê-lo em termo avulso, sem prejuízo do lançamento das penalidades previstas na legislação municipal.
§ 3° Os documentos fiscais impressos/confeccionados que sejam objeto do regime especial cancelado nos termos do parágrafo anterior, deverão ser apreendidos para a devida inutilização, ficando o contribuinte obrigado a emissão de NFS modelo I e/ou II, podendo utilizar provisoriamente a Nota Fiscal de Serviço Avulsa, dentro do prazo fixado na legislação municipal, até a impressão/confecção gráfica dos referidos modelos.
Art. 35. A confecção e/ou impressão de ingressos, cartão magnéticos e similares para a realização e/ou promoção de “shows”, espetáculos, festivais, desfiles, bailes, apresentações em geral, rifas, bulletas de jogos, bingos (cartelas), ou eventos de qualquer natureza está subordinada a prévia Autorização de Impressão de Documento de Diversões Públicas – AIDDP, fornecida pela Divisão de Fiscalização da SEMEF ao promotor/realizador de evento, mediante o cumprimento do conjunto da legislação municipal e ainda:
I – Solicitação específica firmada pelo promotor/realizador do evento, identificado mediante apresentação do contrato de promoção/realização original e fornecimento da respectiva cópia autenticada, com reconhecimento de firmas;
II – Fornecimento de cópia autenticada do contrato de locação ou cessão do imóvel onde o evento será realizado, firmado em nome do seu promotor/realizador, exigência esta aplicável quando o imóvel pertencer a terceiros;
III – Certidão Negativa de Débitos Mercantil, expedida pela SEMEF, do promotor/realizador do evento.
§ 1° A confecção de cartão magnético será autorizada mediante solicitação de regime especial, quando observados os critérios de segurança fiscal exigido pelo setor competente da SEMEF, sob pena da aplicação das penalidades estabelecidas na legislação municipal.
§ 2° Os eventos que utilizarem outras formas de ingresso, tais como camisas, bonés, “tururis”, “abadás” e similares, almoços, jantares, etc, terão seu ISSQN calculado mediante o valor cobrado pelo instrumento de acesso ao local de sua realização.
§ 3° O imóvel onde serão realizados os eventos de que tratam este artigo, deve possuir inscrição fiscal, e ainda, quando pertencente a pessoa jurídica, esta deverá dispor de alvará de licença de localização e de funcionamento específico para as atividades realizadas no referido imóvel.
§ 4° O promotor de eventos deverá possuir alvará de licença para realização das atividades de que trata este artigo.
§ 5° O serviço de promoção de eventos está sujeito ao ISSQN, devendo ser emitida NFS na data de realização do evento e, quando do recebimento de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, na data em que esses forem efetivados.
§ 6° O evento cuja realização envolva a presença de promotor, agente e realizador, haverá incidência do ISSQN para prestação de serviço realizada para cada um dos envolvidos, ficando o promotor responsável pelo referido tributo do realizador, quando este não fizer prova do recolhimento dessa exação ao município de Manaus.
§ 7° Quando o contrato do promotor for realizado diretamente com o agente do realizador do evento, a retenção do ISSQN referida no parágrafo anterior será feita junto ao agente.
§ 8° A retenção do ISSQN referida nos §§6° e 7° não tem relação com o imposto incidente sobre a receita de venda dos ingressos, base de cálculo do imposto do promotor do evento.
§ 9° Quando a promoção do evento for feita pelo próprio realizador ou seu agente, o ISSQN deverá ser recolhido sobre a venda dos ingressos, sem prejuízo da antecipação do imposto a que se refere o Decreto n° 4.237, de 14/07/1998.
Art. 36. As atividades de diversões públicas relativas à projeção de filmes em cinema, deverão submeter-se a regime especial, mediante solicitação dirigida à Divisão de Fiscalização da SEMEF, para que possam substituir a documentação convencional por outra que lhe seja mais funcional e atenda a necessidade do fisco.
§ 1° O deferimento de regime especial não exclui a obrigatoriedade ao contribuinte da apresentação de documentos e relatórios extra-fiscais, estabelecidos pela Divisão de Fiscalização, no ato concessivo do referido regime e, ainda, o acesso da autoridade fiscal competente a programas/softwares e equipamentos/hardwares utilizados para registro de sua atividade operacional.
§ 2° A Divisão de Fiscalização, para efeito da aplicação do regime especial de que trata este artigo, poderá exigir a utilização de NFS modelo I resumo, visando a consolidação diária das operações realizadas e a escrituração do Livro Registro de Apuração do ISSQN e da DMS.
Art. 37. O cálculo do ISSQN para a atividade de jogos de boliche não obedece ao regime de estimativa, devendo ser obtido pelo produto da base de cálculo (faturamento) e alíquota de 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Art. 38. As penalidades estabelecidas na legislação municipal pela não entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS e/ou pelo atraso na sua entrega, serão aplicadas de ofício, pelo chefe da Divisão de Fiscalização da SEMEF, mediante expedição de auto de infração, dando-se ciência ao contribuinte por meio de via postal ou por edital publicado no Diário Oficial do Município ou em Jornal de Circulação Municipal.
Parágrafo único. O lançamento de ofício referido no “caput” deste artigo não exclui a possibilidade da lavratura do auto de infração nos procedimentos fiscais de rotina, quanto às infrações referidas neste artigo, desde que não tenham sido objeto da autuação regulamentada neste decreto.
Art. 39. O contribuinte poderá exercer seu direito de defesa nos termos do Procedimento Administrativo Fiscal do Município, mediante impugnação dirigida à Divisão de Tributação da SEMEF, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do AR – Aviso de Recebimento, quando cientificado por via postal, ou da data da publicação referida no artigo anterior, e observará rito especial, conforme portaria expedida pela SEMEF.
§ 1° A ciência do julgamento administrativo será dada ao contribuinte por meio dos instrumentos estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 2° O rito especial referido no “caput” deste artigo dispensará a manifestação da autoridade lançadora, podendo a autoridade julgadora ou membro do órgão colegiado da segunda instância administrativa, solicitar esclarecimento, diligência fiscal ou informação que considere essencial para formulação de seu parecer quanto ao auto de infração em julgamento.
Art. 40. A DMS escrita só será admitida ao contribuinte que não possuir estrutura operacional para utilizar a DMS eletrônica, devendo o mesmo solicitar a autorização de uso daquela versão junto à Divisão de Fiscalização da SEMEF.
§ 1° A falta de estrutura operacional será comprovada pela falta de microcomputador compatível para implantação do programa da DMS, a ser comprovada por visita fiscal.
§ 2° Quando a entrega da DMS for terceirizada só será admitida a sua entrega na versão escrita, quando a empresa contratante e o profissional/empresa contratada não possuírem a estrutura operacional disciplinada neste artigo.
§ 3° A DMS escrita quando entregue à repartição fiscal, receberá recibo provisório, sem efeito fiscal, até que os dados declarados sejam digitados na DMS eletrônica, quando será verificada a existência de observações e erros para a devida correção por parte do contribuinte.
§ 4° Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que a repartição fiscal processe e disponibilize ao contribuinte o recibo definitivo, admitindo-se a duplicação desse prazo, quando forem apresentadas retificações ou inclusão de informações por parte do declarante, para efeito de entrega da DMS.
§ 5° A apresentação de dados incorretos/irregulares impede a emissão de Recibo Definitivo da DMS, sujeitando o contribuinte à sanção estabelecida na legislação municipal, pela falta da entrega da referida declaração.
§ 6° Quando verificada a situação prevista no parágrafo anterior, a documentação irregular fornecida pelo contribuinte ficará disponibilizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrega, findo o qual será destruída, uma vez que não possui efeito fiscal.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS
Art. 41. Além dos contribuintes substitutos definidos na legislação municipal, classificam-se também como tal os seguintes tomadores de serviços:
I – os condomínios residenciais e comerciais, cuja contribuição condominial individual mensal seja superior a 5 UFMs;
II – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
IV – Hospital;
V – Supermercados com faturamento médio mensal superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Município. UFMs;
Parágrafo único. Os contribuintes substitutos referidos neste artigo terão o prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste decreto, para providenciarem seu cadastramento junto à SEMEF.
CAPÍTULO VI
DOS DIPLOMAS LAVRADOS PELA REPARTIÇÃO FISCAL
Art. 42. A Certidão Negativa de Débitos – CND é expedida pela SEMEF para comprovar a adimplência do contribuinte quanto aos tributos municipais, podendo ser desmembrada em CND Imobiliária e CND Mercantil.
§ 1° A adimplência referida neste artigo abrange a todos os tributos municipais vinculados ao contribuinte, independente da solicitação de CND Imobiliária ou CND Mercantil.
§ 2° A CND possui validade de 90 (noventa) dias, exceto quando houver parcelamento de tributos, quando sua validade é de 30 (trinta) dias.
§ 3° A CND possui validade de 180 (cento e oitenta) dias. ( Redação dada pelo Decreto n° 9.499, de 04/03/08) “§ 3° A Certidão Positiva de Débitos Tributários Municipais, com efeito de CND, possui validade de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, aplicando-se o menor prazo nos casos em que houver parcelamento de tributos.” ( Acrescido pelo Decreto n° 9.694, de 04/08/08)
Art. 43. Os estabelecimentos prestadores de serviços e contribuintes substitutos quando solicitarem CND Mercantil ou CND Imobiliária deverão apresentar à Divisão de Fiscalização da SEMEF todos os documentos e livros fiscais, declarações e outros documentos solicitados pelo setor competente.
§ 1° A constatação de débitos e/ou a verificação de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser sanadas antes da emissão da CND, não implicando em homologação do ISSQN, que fica sujeito à Ação Fiscal para esse fim.
§ 2° Nos casos de parcelamento de tributos municipais, a CND só poderá ser emitida após o pagamento da primeira parcela.
Art. 44. O Contribuinte poderá solicitar a Certidão Positiva de Débitos Tributários Municipais, quando não for possível a emissão de CND.
Art. 45. Admitir-se-á a emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários Municipais, com efeito de CND no caso de suspensão de exigibilidade de crédito tributário regulada no Código Tributário Nacional.
Art. 46. Os certificados, certidões, pareceres e declarações relativos a não-incidências, isenções, imunidades tributárias, incentivos fiscais e dispensa do regime de substituição tributária são emitidos pela Divisão de Tributação da SEMEF, mediante solicitação feita por pessoa física, empresário ou pessoa jurídica, após análise quanto à sua procedência.
§ 1° Admitir-se-á a emissão de ofício da Certidão de Isenção e do Certificado de Reconhecimento de Imunidade, no interesse da Administração Municipal.
§ 2° A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das Taxas de Serviços Públicos referentes à habitação econômica é concedida de ofício pela SEMEF, com base nos dados cadastrais existentes na referida secretaria.
§ 3° O contribuinte cujo imóvel não se enquadrar como habitação econômica e receber as isenções referidas no parágrafo anterior, deverá procurar a Divisão de Cadastro da SEMEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Certidão de Isenção, para que sejam efetuadas a devida correção cadastral e o lançamento tributário respectivo.
§ 4° A inobservância da disposição do parágrafo anterior, mediante ação dos órgãos responsáveis da SEMEF, sujeitará o contribuinte ao lançamento dos tributos e demais penalidades estabelecidas na legislação municipal.
Art. 47. O Certificado de Reconhecimento de Imunidade Tributária abrangerá o período de observância dos requisitos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ser recolhido o imposto devido relativo ao período em que o contribuinte não os cumpriu.
Art. 48. A Certidão de Isenção possui o início da vigência a partir da data da solicitação do benefício fiscal, quando verificado o cumprimento dos requisitos legais, não se admitindo aplicação retroativa.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 49. Qualquer atividade ou estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, ou de qualquer natureza, a ser exercida por pessoa física, empresário ou pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, só será autorizada mediante o cumprimento do conjunto da legislação municipal, sendo, ainda, requerida a regularidade tributária do imóvel onde funcionará o estabelecimento, mediante verificação da adimplência do mesmo, independentemente do bem ser objeto de locação ou cessão.
§ 1° Nos casos de imóveis alugados ou cedidos para o exercício de atividades de que trata este artigo, deverá ser fornecida à Divisão de Cadastro da SEMEF, cópia com reconhecimento de firmas, do contrato de locação ou cessão, visando identificar a ciência do proprietário quanto ao uso de seu imóvel.
§ 2° A licença ou alvará de localização de estabelecimento de que trata este artigo, em imóvel que integra condomínio residencial, subordina-se à apresentação da convenção condominial e/ou regimento interno comprovando a permissão ou não-vedação do exercício de tais atividades, além da observância de normas estabelecidas na legislação municipal e demais leis relativas a condomínios.
§ 3° Na omissão de norma relativa ao exercício de atividades de que trata o “caput” deste artigo, na convenção e/ou regimento interno do condomínio, poderá ser exigida a deliberação coletiva realizada em assembléia geral, autorizando o condômino, responsável ou terceiro a fazer uso não residencial ou misto do referido imóvel.
§ 4° Os condomínios residenciais que possuírem estabelecimentos que infrinjam às normas de que tratam o parágrafo anterior, poderão apresentar denúncia escrita, por meio de seu representante legal, visando a aplicação das sanções previstas na legislação municipal.
§ 5° O imóvel localizado no Sítio Histórico do Centro Antigo de Manaus sujeita-se ainda à autorização específica da Fundação Municipal de Turismo. MANAUSTUR para ser utilizado nas atividades a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 50. A SEMEF poderá conferir licença provisória a estabelecimento de que trata o artigo anterior, em imóvel que não esteja cadastrado, em decorrência de sua localização ser em área rural, fluvial ou de invasão, neste caso, em processo de regularização, desde que não se constitua em risco à segurança, ao meio ambiente, ou seja, de alto incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. A licença referida neste artigo tem caráter precário, podendo ser suspensa a qualquer momento, quando constatado violação a outros aspectos da legislação municipal.
Art. 51. Os estabelecimentos de ensino regular, sujeitos à autorização de órgãos municipal, estadual e/ou federal de educação, deverão apresentar documento autorizativo ou concessivo da atividade educacional pretendida, para efeito da licença/alvará de localização junto à SEMEF, além da observância de outras formalidades estabelecidas na legislação municipal.
Art. 52. A suspensão de inscrição concedida a requerimento do interessado possui vigência de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, apenas uma vez por igual período.
§ 1° Findo o prazo da suspensão, sem que o contribuinte se manifeste quanto a seu interesse de reativação de sua atividade ou baixa definitiva de sua Inscrição Municipal, a SEMEF poderá torná-la inativa, não podendo o contribuinte utilizá-la para nenhum fim.
§ 2° A Inscrição Municipal inativa não impede sua utilização para efeito de lançamento ou cobrança de tributos ou penalidades.
Art. 53. A baixa de inscrição a requerimento do interessado só será concedida quando cumpridos os seguintes procedimentos:
I – ação fiscal para verificação do cumprimento de todas as obrigações tributárias municipais no período de funcionamento do estabelecimento;
II – devolução de todos os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte; e
III – quitação de todas as obrigações tributárias principais junto ao fisco municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
Art. 54. Os estabelecimentos hoteleiros deverão possuir Certificado de Classificação Hoteleira, emitido pelo Instituto Brasileiro de Turismo. EMBRATUR ou empresa por este credenciada, dentro do prazo de validade, e Declaração Anual de Alíquota Reduzida, fornecida pela Divisão de Tributação da SEMEF, para efeito da aplicação das alíquotas fixadas no art. 4° da Lei n° 220, de 18 de novembro de 1993.
§ 1° A Declaração referida no “caput” deste artigo será concedida mediante requerimento do contribuinte, instruído com o citado Certificado de Classificação Hoteleira e CND Mercantil e Imobiliária, e possui validade de 1(um) ano, contado da data requerida.
§ 2° A aplicação das alíquotas reduzidas restringe-se aos serviços de hospedagem, utilizando-se as demais alíquotas previstas na legislação municipal para os demais serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros.
Art. 55. Na falta da Declaração a que se refere o artigo anterior, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento), independentemente da classificação hoteleira do contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte substituto que tomar serviços de estabelecimentos hoteleiros deverá efetuar retenção com a alíquota de 5% (cinco por cento) quando verificada a falta da Declaração a que se refere este artigo, ou quando a mesma tiver expirado seu prazo de validade.
Art. 56. A SEMEF deverá excluir da condição de Contribuinte Substituto, o estabelecimento hoteleiro que não disponha de Certificado de Classificação Hoteleira, em vigor, referido no art. 54 deste decreto.
Art. 57. A Declaração referida no art. 54 deverá ser solicitada até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, para os estabelecimentos hoteleiros em funcionamento, devendo sua renovação observar igual prazo antes da extinção de sua validade.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido neste artigo não impede a solicitação da Declaração, ficando o contribuinte sujeito à disposição estabelecida no art. 55 deste decreto, enquanto não dispuser do referido diploma.
CAPÍTULO IX
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
Art. 58. Os incentivos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, concedidos aos Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios de Análise, serão aplicados da seguinte forma:
I – Hospitais: redução de 60% (sessenta por cento);
II – Clínica Médicas: redução de 40% (quarenta por cento);
III – Laboratório de Análises: redução de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A redução de imposto estabelecida neste artigo deverá ser mencionada na Nota Fiscal de Serviços, fazendo-se referência ao número e data de validade do Certificado de Incentivos Fiscais, disciplinado neste capítulo.
Art. 59. Os parâmetros para classificação das atividades sujeitas aos incentivos fiscais ficam assim estabelecidos:
I – Hospitais:
a) área de atendimento ambulatorial multidisciplinar;
b) área de internação hospitalar com mais de 35 (trinta e cinco) leitos;
c) médico plantonista 24h (vinte quatro horas) por dia;
d) pronto-atendimento multidisciplinar, exceto hospitais especializados tipo maternidade (unidisciplinar), 24h (vinte e quatro horas) por dia;
e) unidade de terapia intensiva (U.T.I.);
f) área interna de apoio diagnóstico com no mínimo laboratório de análises clínicas, radiologia e ultra-sonografia;
g) área interna de apoio hospitalar com no mínimo lavanderia industrial, cozinha hospitalar e esterilização com autoclave.
II – Clínicas Médicas:
a) área de atendimento ambulatorial;
b) área de internação hospitalar com até 35 (trinta e cinco) leitos;
c) médico plantonista 24h (vinte e quatro horas) por dia;
d) estrutura de atendimento com no mínimo de 5 (cinco) empregados.
III – Laboratórios de análises clínicas e de exames complementares, exercido por qualquer estabelecimento cuja atividade fim esteja voltada única e exclusivamente para realização dos exames relacionados nas alíneas seguintes, funcionando em horário comercial ou 24h (vinte e quatro horas) com profissional responsável habilitado nas seguintes áreas:
a) laboratoriais;
b) ultra-sonografia;
c) radiologia;
d) eletricidade médica;
e) radioterapia;
f) tomografia.
§ 1° A classificação da Unidade de Terapia Intensiva – UTI obedecerá os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2° O médico plantonista referido neste artigo exclui a figura do profissional que atende pelo critério de sobreaviso, sendo condição essencial a efetiva presença desse técnico no hospital ou na clínica médica, para efeito do gozo dos incentivos fiscais regulamentados neste decreto.
Art. 60. A solicitação de incentivos fiscais deverá ser dirigida à SEMEF, devendo ser instruída com Certidões Negativas de Débitos – Mercantil e Imobiliária, destacando-se no requerimento os elementos que permitam o enquadramento nas condições especificadas no art. 59 deste decreto.
Art. 61. A concessão será conferida mediante emissão de Certificado de Incentivos Fiscais, com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado, mediante solicitação do interessado.
§ 1° A emissão de Certificado de Incentivos Fiscais ou a sua renovação fica condicionada à adimplência do contribuinte para com todos os tributos municipais, bem como ao cumprimento de todas as suas obrigações tributárias acessórias, observando-se o enquadramento estabelecido no art. 58 deste decreto.
§ 2° A quitação mencionada no parágrafo único, do artigo 3° da Lei n°° 220/93, refere-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, desde a data da publicação da aludida Lei.
§ 3° O prazo para o pedido de renovação do Certificado de Incentivos Fiscais referido no “caput” deste artigo, será de até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo do certificado anterior.
Art. 62. Extinto o prazo de validade do Certificado de Incentivos Fiscais, ainda que na pendência de tramitação de pedido para renovação, deverá ser recolhido o ISSQN na alíquota de 5% (cinco por cento), inclusive para efeito de retenção do imposto na fonte.
§ 1° Na procedência do pedido de renovação, o Certificado dará direito ao crédito do ISSQN, quando houver sido recolhido o imposto municipal sem aplicação dos incentivos, observado o período de validade do certificado renovado.
§ 2° A utilização do crédito do ISSQN referido no parágrafo anterior deverá ser feita mediante compensação automática devendo este fato ser comunicado na DMS.
§ 3° A data de início de validade do Certificado de Incentivos Fiscais coincidirá com data de sua expedição, somente podendo retroagir seus efeitos na sua renovação, quando o requerente houver observado o prazo determinado para solicitá-la.
§ 4° A retroatividade disposta no § 3°o deste artigo, aplicar-se-á no dia subseqüente ao término da validade do Certificado anterior.
Art. 63. Não será considerada como renovação a solicitação ingressada no protocolo do Departamento de Administração Tributária – DAT/SEMEF, após o prazo estabelecido para esse fim e, cabendo a aplicação dos incentivos, haverá emissão de um novo Certificado de Incentivos Fiscais.
Art. 64. Os contribuintes substitutos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deverão reter o referido imposto nas condições estabelecidas no Certificado de Incentivos Fiscais.
Parágrafo único. Não sendo apresentado o Certificado, ou estando este fora de validade, deverá ser efetuada a retenção do ISSQN com a alíquota de 5% (cinco por cento), sem aplicação de incentivos fiscais.
Art. 65. O Certificado de Incentivos Fiscais não isenta os contribuintes do pagamento da diferença do ISSQN e demais encargos legais aplicáveis, quando da apuração de débitos pendentes.
§ 1° O contribuinte perderá os incentivos fiscais desde do mês em que for verificado sua inadimplência até a emissão de outro certificado que venha a constatar a quitação dos débitos apurados.
§ 2° Quando no período de inadimplência envolver operações com retenção de ISSQN na fonte, o recolhimento da diferença do imposto e encargos decorrentes é de total responsabilidade do contribuinte, prestador de serviços.
§ 3° A aplicação da disposição do parágrafo anterior será apurado pelo regime de competência.
Art. 66. O débito para com a fazenda municipal, verificado através de omissão de receitas, constatado mediante prestação de serviços sem a respectiva emissão de documento fiscal, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do ISSQN sem aplicação dos incentivos fiscais, com cominação das penalidades legais pelas infrações cometidas.
Art. 67. Os incentivos fiscais regulamentados neste decreto não se aplicam a consultórios médicos, independentemente da razão social ou nome de fantasia desses estabelecimentos.
Art. 68. Revogam-se a Portaria n° 053/93 GS/SEMEF e as demais disposições em contrário.
Art. 69. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de outubro de 2003.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus