Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso. Falaram, pela requerente, Confederação

Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, o Dr. Walter Ribeiro Valente Júnior; pela Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto-ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes e, pela requerida, Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Donald Armelin. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,

26.10.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor  inistro Nelson Jobim. Plenário, 08.02.2006.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgavaimprocedente o pedido formulado na ação, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não vota
o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau (Relator). Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli, no sentido de
se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
federal nº 9.055/1995 e julgar improcedente a ação direta, de modo a se
declarar a constitucionalidade formal e material da lei estadual questionada,
o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso.
Não vota o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.8.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator) e Marco
Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin reajustou seu voto
para acompanhar o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Luiz
Fux, por suceder o Ministro Eros Grau. Impedido o Ministro Roberto
Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. P