DOU de 18.12.2017
Altera a Resolução n° 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os artigos 5° e 7° do Anexo I da Resolução, n° 765, de 09 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação, nos artigos abaixo:
“Art. 5° (…)
VI – (…)
§ 2° As condições previstas no § 1° poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (NR)
§ 3° Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência. (AC)
§ 4° No Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato. (AC)
(…)
Art. 7° (…)
VI – Quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros: (AC)
PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO | PARCELAS INICIAIS |
De 10 a 20% | Até 03 |
De 21 a 30% | Até 06 |
De 31 a 40% | Até 09 |
Acima de 40% | Até 12 |
§ 1° As condições previstas no inciso VI poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (AC)”
Art. 2° O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.
ALEXANDRE BALDY
Ministro de Estado das Cidades
Vice-Presidente do Conselho Curador do FGTS