INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 007, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
DOE de 18/12/2017
Fixa procedimentos a serem observados pelo Grupo Fisco por ocasião da análise de processos protocolizados por contribuintes solicitando a exclusão da cobrança do ICMS antecipado da NF-e do DIA sob alegação de que não adquiriram a mercadoria.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos a serem adotados nos casos em que contribuintes efetuem a exclusão da cobrança do ICMS antecipado de NF-e do Demonstrativo ICMS Antecipado – DIA, alegando que não adquiriram as mercadorias, e que estão utilizando indevidamente seus dados cadastrais;
ESTABELECE:
Art. 1° Quando o contribuinte identificar no DIA documento fiscal cuja mercadoria não foi solicitada pelo mesmo, para excluir a cobrança do ICMS antecipado da NF-e deverá observar os procedimentos dos incisos I a III do § 8° do art. 4° da Portaria n° 251/2015.
Art. 2° Após o contribuinte efetuar o procedimento previsto no inciso III do § 8° do art. 4° da Portaria 251/2015, o Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública – DEOTAP da SSP encaminhará o processo para a SEFAZ onde será analisado pela Coordenadoria de Auditoria dos Segmentos de Comércio Atacadista, Restaurantes, Serviços e Produtor Rural-COCAR, que poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 3° Os servidores do Grupo Fisco deverão observar o seguinte:
I – Constando na documentação apresentada o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e vinculado a NF-e cujo ICMS antecipado está sendo excluído do DIA em virtude do contribuinte não ter adquirido as mercadorias, deverá ser responsabilizado o transportador;
II – Se verificado através do MDF-e que a mercadoria não entrou em Sergipe, será homologada a exclusão da cobrança do ICMS antecipado da NF-e, devendo ser comunicada a ocorrência ao Estado para onde se confirmou o envio da mercadoria;
III – Não sendo possível identificar e/ou localizar o remetente e/ou o transportador serão realizadas diligências ao Fisco do Estado do remetente para as devidas averiguações;
IV – Se verificado que o ICMS antecipado da NF-e já foi objeto de auto de infração, deverá ser comunicado ao contribuinte para efetuar sua defesa na esfera administrativa nos termos do Processo Administrativo Fiscal – PAF.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de dezembro de 2017.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária