Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do artigo 24:
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
II – em relação às operações subsequentes:
a) será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; ou
b) inexistindo o valor de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, corresponderá ao:
1. Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
2. Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
3. Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido em decreto do Poder Executivo ou previsto em convênio e protocolo para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
………………………………………………………………………………………………..”
II – o artigo 26 e seu § 1°:
“Art. 26. Salvo disposição em contrário, uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as operações e prestações discriminadas no artigo 24-A ou implementada com base no artigo 25.
§ 1° O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária – ICMS-ST – quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados o prazo, a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.”
III – o caput do artigo 129:
“Art. 129. O Processo Administrativo Tributário – PAT, com defesa, após saneamento pelo Tribunal, será distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância, observando-se o seguinte:
………………………………………………………………………………………………..”
IV – o inciso I do § 1° do artigo 132:
“Art. 132. ……………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………….
I – não exceder a 300 (trezentas) UPF/RO computadas, para esse fim, aos juros de mora e à atualização monetária, considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão; ou
……………………………………………………………………………………………….”
V – o artigo 176-A:
“Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais), conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.”
Art. 2° Ficam acrescentados à Lei n° 688, de 1996, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – o § 6° ao artigo 26:
“Art. 26. ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………….
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 1°, nas operações entre contribuintes, quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados o prazo, as condições e forma previstos em decreto do Poder Executivo.”
II – o § 4° ao artigo 59-A:
“Art. 59-A. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 4° As informações prestadas na forma do § 2° serão repassadas às municipalidades, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo.”
III – a alínea “k” ao inciso IV do artigo 77:
“Art. 77. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
IV – ……………………………………………………………………………………………
k) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao remetente substituto tributário que não efetuar a retenção do imposto ou efetuar a retenção a menor, não podendo ser inferior a 10 (dez) UPF/RO.”
IV – o parágrafo único ao artigo 129:
“Art. 129. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando for constatado que o auto de infração contraria Súmula editada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, caso em que o Processo Administrativo Tributário – PAT será devolvido à DRRE de origem, mediante despacho fundamentado para arquivamento definitivo.”
V – o artigo 178-B e seu parágrafo único:
“Art. 178-B. A definição da repartição fiscal competente, autoridade competente, prazos, procedimentos e demais definições que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Não havendo prazo definido em lei ou decreto do Poder Executivo, os atos administrativos deverão ser realizados em 8 (oito) dias.”
Art. 3° Ficam revogados da Lei n° 688, de 1996, os seguintes dispositivos:
I – o § 2° do artigo 24;
II – os §§ 2° e 5° do artigo 132; e
III – o artigo 178-A e seu parágrafo único.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2017, 130° da República.