Acrescenta dispositivo à Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, que “Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o § 2° ao artigo 2° da Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, renumerando o parágrafo único para § 1°, conforme segue:
“Art. 2°…………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea “b”.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2017, 130° da República.