Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual no ano de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, incluindo as autarquias e fundações públicas, no ano de 2018, como segue:
I – feriados nacionais:
a) 1° de janeiro – confraternização universal (segunda feira);
b) 30 de março – Sexta Feira da Paixão de Cristo (sexta-feira);
c) 1° de abril – Páscoa (domingo);
d) 21 de abril – Tiradentes (sábado);
e) 1° de maio – Dia Mundial do Trabalho (terça-feira);
f) 7 de setembro – Proclamação de Independência do Brasil (sexta-feira);
g) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida (sexta-feira);
h) 2 de novembro – Finados (sexta-feira);
i) 15 de novembro – Proclamação da República (quinta-feira); e
j) 25 de dezembro – Natal (terça-feira).
II – feriado estadual: 20 de setembro – Data Magna Estadual (quinta feira).
III – feriados municipais:
2 de fevereiro – Festa Nossa Senhora dos Navegantes (sexta-feira); e
31 de maio – Corpus Christi (quinta feira).
IV – pontos facultativos:
a) 12 e 13 de fevereiro – Carnaval (segunda e terça-feira);
b) 31 de março – Sábado da semana Santa (sábado);
c) 15 de outubro – Dia do Professor (segunda feira) – (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d) 28 de outubro – Dia de Funcionário Público (domingo).
V – expediente matutino:
29 de março – Quinta Feira); e
24 e 31 de dezembro – Dias que antecedem o Natal e o Ano Novo (segundas-feiras).
VI – expediente vespertino: 14 de fevereiro – a partir das 13 horas – Quarta Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1° Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2° Os feriados referidos o inciso III do “caput” deste artigo serão adotados somente nos municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2° Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como das empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do “caput” do art. 1° deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1° A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no “caput” deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2° A compensação de horário referida no § 1° deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO, Secretário Chefe da Casa Civil.