Autoriza o poder executivo a instituir o programa de fomento ao empreendendorismo para pessoas idosas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Fomento ao Empreendedorismo para Pessoas Idosas, intitulado “Empreender na Melhor Idade”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Programa “Empreender na Melhor Idade”, destinado a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, consistirá em ações integradas, com o fito de incentivá-los a desenvolver seus próprios negócios, exercendo o ofício que aprenderam ao longo da vida, e a dar celeridade ao processo de regulamentação dos referidos empreendimentos, em consonância com o disposto no inciso IV do artigo 9° da Lei n° 6.559, de 16 de outubro de 2013, que instituiu a Política Estadual do Idoso.
Parágrafo Único. As ações para a inserção de idosos no mercado de trabalho e incremento de sua renda poderão se valer do disposto na alínea “b”, inciso II, do artigo 4° da Lei Estadual n° 4.199/2003, de 17 de outubro de 2003, que instituiu o Fundo de Fomento ao Trabalho, Ocupação, Renda e Crédito no Estado do Rio de Janeiro (FUNRIO).
Art. 3° O Poder Executivo, em parceria com todos os Municípios do Estado, deverão criar cadastro único dos empreendimentos beneficiados e seus respectivos dirigentes, promovendo, semestralmente, a divulgação pública, em sítio eletrônico, das informações relacionadas aos benefícios auferidos por cada empreendimento.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.