Dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece o ordenamento do uso do solo das faixas de domínio de rodovias estaduais e em terrenos a elas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
Art. 3° A largura da faixa de domínio terá padrão estabelecido por regulamento, resolução e instruções normativas internas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER-ES, conforme Lei Complementar Estadual n° 381, de 28 de fevereiro de 2007, ou outra que a substituir.
§ 1° A largura da faixa de domínio é definida de acordo com as características técnicas e classificação dos tipos de rodovias, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo das pistas de rolamento.
§ 2° A faixa de domínio mínima abrange do eixo da rodovia até uma faixa de 05 (cinco) metros para cada lado, a partir do término do acostamento nos trechos planos ou da crista de corte e pé dos aterros.
§ 3° A faixa de domínio poderá ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus e postos de polícia rodoviária, de modo a se obter áreas adicionais que permitam a segurança adequada, de acordo com as normas e especificações técnicas do DER-ES.
Art. 4° É vedado ao Município, exceto se previamente autorizado pelo DER-ES, efetuar alterações nas características técnicas e operacionais das rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Estadual, tais como: alargamento e duplicação de pistas, construção de trevos de acessos a vias urbanas e instalação de obstáculos tipo lombadas eletrônicas, ondulações e sonorizadores e/ou qualquer tipo de sinalização em desacordo com os procedimentos administrativos, normas e especificações do DER-ES.
Art. 5° As cercas marginais de segurança devem ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, cerca marginal de segurança é a linha de mourões e fios de arame existentes na divisa da faixa de domínio com as áreas lindeiras.
Art. 6° Os traçados das rodovias estaduais planejadas e implantadas do Sistema Rodoviário Estadual (SRE) evitarão a travessia nos centros povoados urbanos e, preferencialmente, serão planejados por meio de contornos rodoviários ou ramais de acessos.
§ 1° O DER-ES poderá suprimir os trajetos de rodovia em centros povoados urbanos atualmente existentes, na forma de regulamento a ser expedido, com a devida municipalização dos mesmos, passando a conservação e operação da via a ser de responsabilidade do Município.
§ 2° Em rodovia coincidente com avenida ou rua, ou que ingresse em perímetro urbano, não sendo mantidas as características de via expressa, deixam de subsistir os requisitos e razões de segurança e de higiene que justificavam qualquer limitação original.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DA FAIXA DE DOMÍNIO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art. 7° O DER-ES poderá autorizar o uso da faixa de domínio para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular individualmente, nas seguintes hipóteses:
I – para o uso de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, redes de drenagem, de gasoduto, oleoduto, poliduto e tubulações diversas, bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias, dentre outros tipos de uso;
II – visando ao acesso a empreendimentos comerciais, industriais e/ou outros instalados em terrenos adjacentes à faixa de domínio;
III – para a instalação de dispositivo visual (anúncios) por qualquer meio físico, tal como painéis simples (outdoor), engenhos de publicidade iluminados (backlight, frontlight), painéis eletrônicos, placas de indicação do sentido e distância, anúncios em equipamentos auxiliares, tais como cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros, desde que não comprometa a segurança no trânsito;
IV – para a instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares.
§ 1° Poderá ser concedida a exploração dos serviços previstos nos incisos III e IV mediante licitação, em trechos rodoviários delimitados, conforme a conveniência e viabilidade econômica, mediante permissão de exploração de publicidade ou comercial da rodovia.
§ 2° Poderão ser autorizadas construções dentro da faixa de domínio e da faixa “non aedificandi”, nos termos desta Lei.
Art. 8° A autorização de uso da faixa de domínio poderá ser conferida pelo DER-ES, observando-se as disposições desta Lei, regulamentos, resoluções e outros atos normativos internos.
Art. 9° Será concedida, individualmente, autorização para acesso nos casos de construção de acesso pela rodovia estadual, a estabelecimentos comerciais, industriais e/ou outros instalados em terrenos adjacentes à faixa de domínio, atendidos os requisitos exigidos por Lei e regulamentos, nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 7°.
§ 1° A autorização referida no caput deste artigo será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado ao DER-ES, acompanhado do projeto de engenharia do acesso e/ou construção e pagamento das taxas devidas.
§ 2° A autorização será em caráter precário e sem ônus para o interessado, podendo ser revogada, se não se verificarem mais os pressupostos em relação aos quais foi conferida, ou por necessidade de obras e/ou intervenções na faixa de domínio, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração, sendo da inteira responsabilidade do titular a eventual remoção e/ou reconstrução.
§ 3° Consideram-se adjacentes os imóveis lindeiros às rodovias, sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, ruas marginais e assemelhados.
Art. 10. A construção de passarelas, de pórticos e/ou outros dispositivos de intrusão visual pelos municípios nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pelo DER-ES, atendendo às especificações técnicas e padronização do setor competente.
Art. 11. É proibida a utilização da faixa de domínio para o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, que coloquem em risco a segurança do trânsito rodoviário, bem como o patrimônio público.
Art. 12. A remoção e/ou utilização de recursos naturais (solo, vegetação e/ou água) da faixa de domínio dependerá de autorização prévia do DER-ES, segundo regulamento, critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso, sendo vedadas atividades que coloquem em risco a integridade e a segurança da via.
Art. 13. É terminantemente proibida a utilização da faixa de domínio para depósito, armazenamento e/ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie.
Art. 14. As autorizações para o uso da faixa de domínio previstas ou não na presente Lei poderão ser negadas pelo DER-ES, desde que conflitantes, improcedentes e/ou lesivas à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse coletivo.
Art. 15. Serão responsáveis pela manutenção:
I – da faixa de domínio: o DER-ES será responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente nas áreas não usadas pelos empreendimentos rodoviários;
II – dos equipamentos e dos dispositivos visuais: será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados na faixa de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive a limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente no entorno, bem como as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros, provocados pelos mesmos;
III – dos acessos: o titular da autorização de acesso fica obrigado a manter ou fazer manter em bom estado de conservação o acesso, a sinalização implantada por força do acesso autorizado, a execução de dispositivo de drenagem de modo a não comprometer o funcionamento da rodovia.
Art. 16. O DER-ES poderá expedir regulamento a respeito do uso da faixa de domínio, observadas as premissas desta Lei.
Art. 17. A fiscalização das normas e do uso das áreas que compõem a faixa de domínio será exercida pelo DER-ES, com apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 18. Ficam instituídas a Taxa de Análise de Projeto – TAPDER, devida pela atividade de análise dos projetos dos interessados, e a Taxa de Vistoria – TVDER, relativa à vistoria de campo para subsidiar a análise de referidos projetos, quando for necessário, para o controle do uso da faixa de domínio sob responsabilidade do DER-ES, que deverão ser pagas pelo interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 19. Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER, devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-ES, relativo à fiscalização e ao controle do uso da faixa de domínio sob sua responsabilidade, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 7°.
§ 1° São isentos da TFDER:
I – placas de indicação de sentido e distância com o nome de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais às margens da rodovia, considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia, desde que no padrão rodoviário do DNIT e do CONTRAN, e limitadas a 2,4 m²;
II – casos previstos em legislação específica, bem como os serviços prestados diretamente pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 2° Contribuinte da TFDER é a pessoa física ou jurídica que venha a usar a faixa de domínio sob responsabilidade do DER-ES.
Art. 20. A receita proveniente da arrecadação das TAPDER, TVDER e TFDER constituem receitas próprias da Autarquia vinculada à aplicação exclusiva na sistemática de fiscalização e ao controle do uso da faixa de domínio, bem como o custeio e a estruturação administrativa e de pessoal vinculados às atividades da autarquia, além de obras, projetos e serviços de conservação, melhoria e recuperação do sistema viário, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário.
Art. 21. As Taxas serão recolhidas mediante guia de recolhimento a ser disponibilizada ao contribuinte.
Art. 22. As Taxas serão exigidas na forma e no prazo estabelecido em regulamento, observado o disposto na presente Lei.
§ 1° O fato gerador da TFDER ocorre:
I – no início do uso para novos empreendimentos, após a aprovação do DER-ES, com início da atividade de fiscalização;
II – anualmente, no dia 1° de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores após o início do uso;
III – o pagamento para empreendimentos implantados poderá ocorrer do dia 1° de janeiro até o último dia útil do mês de março do ano corrente a que se refere.
§ 2° O pagamento da TFDER será anual e proporcional aos dias de atividade de fiscalização sobre o uso para empreendimentos novos.
§ 3° Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal.
§ 4° Os pagamentos das TAPDER e TVDER serão devidos no momento do requerimento de autorização para uso da faixa de domínio.
§ 5° O Lançamento Tributário da TFDER será de ofício, por iniciativa do DER-ES, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário.
§ 6° A falta de pagamento da TFDER, ou seu pagamento a menor ou intempestivo, acarretará, na forma do regulamento, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa anual, e será atualizado pela variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, cumulada com juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada do dia imediatamente posterior ao vencimento da dívida até o dia do efetivo pagamento ou, em havendo auto de infração, da data em que não couber mais recurso administrativo.
§ 7° Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento com autenticação falsa ou mediante qualquer tipo de fraude.
Art. 23. O valor pecuniário a ser pago pelas taxas devidas ao DER-ES será calculado de acordo com o estabelecido no Anexo Único, tendo por base de cálculo os valores em VRTE, reajustando-se, anualmente, pela variação do VRTE.
Parágrafo único. No caso de interesse de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar a solicitação ao setor competente do DER-ES, com o projeto de instalação aprovado e com o “de acordo” da permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50% (cinquenta por cento), proporcionais à extensão compartilhada.
Art. 24. Fica isento de quaisquer das taxas previstas nesta Lei o uso regular por populações indígenas e quilombolas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. Constitui infração administrativa a inobservância das disposições desta Lei e atos normativos regulamentares do DER-ES, resultando no uso irregular da faixa de domínio, não autorizada pelo DER-ES, bem como em eventos e/ou intervenções que coloquem em risco a integridade física dos componentes da faixa de domínio e a segurança do tráfego na rodovia, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas, as quais consistem em:
I – multa;
II – remoção e/ou apreensão;
III – embargo da obra;
IV – interdição de acesso a estabelecimentos comerciais e empresariais.
Art. 26. O uso da faixa de domínio sem autorização prévia do DER-ES sujeitará o infrator à penalidade de multa, conforme hipóteses e valores a seguir definidos:
I – em área de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados), a multa será fixada no valor referente a 4 (quatro) VRTEs por metro quadrado de uso irregular;
II – em área superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) e inferior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), a multa será fixada no valor referente a 5 (cinco) VRTEs por metro quadrado de uso irregular;
III – em área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), a multa será fixada no valor referente a 6 (seis) VRTEs por metro quadrado de uso irregular;
IV – no caso das utilizações longitudinais e transversais na faixa de domínio, a multa será fixada no valor referente a 2.400 (dois mil e quatrocentos) VRTEs por quilometro (km) de utilização irregular;
V – no caso da utilização da faixa de domínio por lixões, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material e/ou qualquer depredação ou dano na faixa de domínio e no pavimento, nos termos do disposto nos arts. 11, 12 e 13, a multa será fixada conforme incisos I a III, acrescidas de 100% (cem por cento) do valor;
VI – no caso da utilização da faixa de domínio por pastagem, com a presença de animais, a multa será fixada no valor referente a 200 (duzentos) VRTEs por unidade (animal) identificada;
VII – no caso de deslocamento ou construção de cerca, em desacordo ao disposto nos arts. 3° e 5°, a multa será fixada no valor referente a 1.500 (mil e quinhentos) VRTEs por quilometro (km) de cerca irregular;
VIII – no caso de colocação de instalação de dispositivo visual (anúncios) sem autorização do DER-ES, a multa será fixada no valor referente a 300 (trezentos) VRTEs por metro quadrado de anúncio irregular.
§ 1° Além das multas definidas acima, responderá o infrator por eventuais danos causados ao patrimônio público, nos termos do art. 30 desta Lei.
§ 2° Poderá ser estabelecido um prazo de até 30 (trinta) dias para a remoção, a demolição e a restauração do estado anterior, de forma espontânea.
Art. 27. A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram, de animais, bens ou mercadorias, em situação conflitante com as disposições constantes desta Lei ou de sua regulamentação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas, taxas, despesas com remoção e estada e outros encargos devidos, na forma do preconizado nos arts. 269, inciso X, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um prazo de até 10 (dez) dias para a retirada da interferência, de forma espontânea.
Art. 28. A interdição de acesso a estabelecimentos comerciais e empresariais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – em caráter permanente, quando, sem autorização, estiverem instalados na faixa de domínio;
II – até a regularização da situação, em prazo de até 30 (trinta) dias, quando sem autorização, estiver a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio, porém, com interferência direta na rodovia;
III – em prazo de até 30 (trinta) dias, em alterações irregulares do projeto aprovado para o acesso à rodovia, com a consequente violação das normas do DER-ES.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, quando as exigências feitas não forem atendidas, a interdição passará a ser permanente, implicando a consequente revogação de qualquer autorização de acesso.
Art. 29. As obras realizadas na faixa de domínio ou na faixa não edificante, em inobservância aos critérios legalmente permitidos e definidos em atos normativos regulamentares do DER-ES, serão embargadas em caráter permanente, até a devida regularização da construção.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um prazo de até 30 (trinta) dias para a demolição da construção irregular, de forma espontânea.
Art. 30. O DER-ES poderá promover a demolição e a restauração do estado anterior, se o infrator não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 1° O pagamento das despesas pelo infrator não se constituirá em causa impeditiva da interdição ou do embargo.
§ 2° O DER/ES, por meio da sua Procuradoria Jurídica, caso seja necessário, poderá propor medida judicial para implementar as medidas indicadas no caput do presente artigo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 31. Constatada a infração, será lavrado o auto de infração pela autoridade competente, com a devida instauração do processo de aplicação de penalidade.
§ 1° Além da descrição pormenorizada da infração, consignará a providência cautelar ou mitigadora de remoção ou apreensão, embargo e interdição, bem como prazo para atendimento, na forma desta Lei.
§ 2° Caso necessário, o DER/ES, por meio da sua Procuradoria Jurídica, proporá medida judicial para efetivação das sanções acima indicadas, visando resguardar o interesse coletivo.
Art. 32. Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade estadual competente, devendo conter:
I – nome ou razão social e endereço do infrator;
II – local da sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III – descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;
IV – assinatura e identificação de quem lavrou o auto;
V – medida cautelar ou mitigadora adotada;
VI – ciente do autuado ou o motivo para a recusa em receber o auto, se houver;
VII – informação de que, cumpridas as exigências (medidas cautelares), se for o caso, não haverá a imposição da penalidade;
VIII – valor provisório da multa estimada;
IX – prazo para o cumprimento das medidas cautelares;
X – outros dados e/ou informações considerados necessários.
§ 1° As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação e do auto de infração, desde que devidamente certificado que a respectiva notificação ou auto foi lavrado na sua presença ou de prepostos no local.
§ 3° Os autos de infração poderão ser lavrados também por meio digital, sendo encaminhadas por carta, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém do domicílio para fins de certificação, considerando a data do recebimento para a contagem dos prazos nesta Lei.
§ 4° Deverá ser disponibilizado no documento o endereço para entrega da defesa.
§ 5° Considera-se a data da postagem da defesa para o cumprimento dos prazos desta Lei.
Art. 33. O infrator terá o prazo que lhe for fixado para o cumprimento das exigências feitas ou, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar defesa em face dos autos de infração, instruída com as provas que possuir, dirigindo-as ao setor responsável pela faixa de domínio do DER-ES.
§ 1° Após o cumprimento das exigências, o infrator comunicará o fato, com as provas que tiver, para o encerramento do processo, sem imposição de penalidade.
§ 2° Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, deverá o autuante, se for o caso, interditar o acesso do estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3° Em casos excepcionais, a critério do setor competente do DER-ES, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o § 2°, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.
§ 4° Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.
§ 5° Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será considerado revel, o que implicará aceitação e confissão dos fatos e o imediato julgamento do auto de infração por meio do setor responsável pela faixa de domínio do DER-ES.
Art. 34. As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências reportadas no auto de infração, e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até o julgamento do auto.
Art. 35. Nas infrações à presente Lei pode ser caracterizado como destinatário do auto de infração o imóvel, enquanto propriedade, quando se desconhecer o real proprietário ou possuidor a qualquer título.
Art. 36. Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
Art. 37. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se infração de igual natureza as descritas no art. 26, praticadas pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 38. As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos do art. 22, § 6°, desta Lei.
Art. 39. A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.
Art. 40. As defesas dos autos de infração serão julgadas pelo setor responsável pela faixa de domínio do DER-ES, fundamentada no que consta no auto de infração e na defesa, nas provas produzidas, devendo a decisão ser proferida com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração.
Art. 41. O infrator será informado da decisão proferida:
I – sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, devidamente contrarrecibada;
II – por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator.
§ 1° Serão informados em tal decisão a forma e o prazo de apresentação do recurso.
§ 2° No caso de ser por carta, conforme inciso II, considera-se a data do recebimento para a contagem dos prazos desta Lei.
§ 3° Deverá ser disponibilizado no documento o endereço para entrega do recurso.
§ 4° Considera-se a data da postagem do recurso para o cumprimento dos prazos desta Lei.
Art. 42. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações constantes da decisão proferida.
Art. 43. Da decisão proferida caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo da penalidade e multa, ressalvada a eficácia das medidas de remoção ou apreensão, embargo e interdição desta Lei, que se mantêm válidas.
§ 1° O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão.
§ 2° Os recursos serão julgados por Comissão ou Junta a ser instituída pela Administração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44. As multas, taxas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores que excederem as quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, implicarão o reconhecimento de débito da pessoa física ou jurídica, com a consequente inscrição em dívida ativa pelo DER-ES, nos termos da legislação vigente, devendo a autarquia adotar as providências judiciais cabíveis junto com sua Procuradoria Jurídica, para o ressarcimento de tais valores.
Art. 45. Na contagem dos prazos desta Lei, excluir-se-á o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo, feriados e pontos facultativos.
Art. 46. Todas as utilizações previstas nesta Lei e demais legislações são a título precário, podendo ser revogadas a qualquer momento, devendo ser removidas, mediante notificação prévia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias ou outro estabelecido por legislação específica, às expensas do usuário, independente de prévia indenização, observado ainda o disposto no art. 30.
Art. 47. Os atuais usuários da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao DER-ES, os titulares de serviços ou obras objeto de autorização, em funcionamento ou não, têm o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para requererem a autorização, a renovação ou a reativação de suas autorizações, nos moldes e condições previstas.
Parágrafo único. O uso de mais de 5 (cinco) anos da faixa de domínio para moradia unifamiliar de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), bem como de interesse histórico e religioso, poderão permanecer nos respectivos locais, desde que não representem perigo à segurança do trânsito rodoviário, à preservação do meio ambiente e ao patrimônio público.
Art. 48. Ficam ratificados os regulamentos, resoluções e instruções normativas internas do DER-ES anteriores a esta Lei a respeito de faixa do domínio, no que não contrarie a presente legislação.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Taxa de Análise de Projeto – TAPDER
I – Projetos pontuais, de acessos a propriedades lindeiras, empreendimentos comerciais e de publicidade e de uso transversal: 180 VRTEs.
II – Projetos de uso longitudinal de qualquer natureza: 250 VRTEs.
Taxa de Vistoria – TVDER
I – Até 50 km: ………………….. 100 VRTEs
II – De 50 a 100 km: …………. 150 VRTEs
III – De 101 a 200 km: ………. 300 VRTEs
IV – De 201 a 300 km: ………. 450 VRTEs
V – De 301 a 400 km: ……….. 600 VRTEs
VI – De 401 a 500 km: ………. 750 VRTEs
VII – Acima de 500 km: ……… 900 VRTEs
Taxa de Fiscalização do Uso da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER
I – Uso da faixa longitudinal ou transversal no valor de 2.000 VRTEs por quilômetro linear.
II – Anúncios: 250 VRTEs por m² e painel eletrônico: 500 VRTEs por m².