Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 1132, de 28 de julho de 2017, e o art. 34 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 18 de dezembro de 2017 até às 24:00 horas do dia 24 de dezembro de 2017 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 150,5000 CONILLON 109,5000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 18 de dezembro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 15 de dezembro de 2017
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE