Altera Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Fica fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR-PB, os valores cobrados referentes às taxas de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular, conforme Anexo Único desta Lei.”
Art. 2° O Anexo Único da Lei n° 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO
Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba- UFR-PB
1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): 4,39 (quatro vírgula trinta e nove).
2. Par de Tarjetas: 1,01 UFR-PB (um vírgula zero um).
3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): 2,01 UFR-PB (dois vírgula zero um).
4. Unidade de Tarjeta: 0,50 UFR-PB (zero vírgula cinquenta).
5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): 2,42 UFR-PB (dois vírgula quarenta e dois).
6. Tarjeta de Moto: 0,60 UFR-PB (zero vírgula sessenta).
7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): 1,34 UFR-PB (um vírgula trinta e quatro).