DOE de 18/12/2017
Altera dispositivos do Decreto n° 32.269, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 16.259, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do estado, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
CONSIDERANDO a publicação, no Diário Oficial do Estado, da Lei n° 16.443, de 8 de dezembro de 2017, cujo art. 2° alterou dispositivos da Lei n° 16.259, de 9 de junho de 2017, que concede anistia a créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto n° 32.269, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a citada Lei n° 16.259, de 2017, em virtude da promulgação da Lei n° 16.443, de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo do Decreto n° 32.269, de 9 de junho de 2017, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), passam a vigorar com a seguinte redação:
I – acréscimo dos incisos I-A, III-A, IV-A e V-A ao caput do art. 2°:
“Art. 2° ( … )
( … )
I-A – sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017;
( … )
III-A – com redução de 90% (noventa por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos;
( … )
IV-A – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em 31 (trinta e uma) ou até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos;
( … )
V-A – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, punitiva ou de caráter moratório, e dos juros de mora, se o respectivo valor for pago em 61 (sessenta e uma) ou até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subseqüentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seusrespectivos pagamentos.
(…).” (NR)
II – nova redação ao caput do § 1° e acréscimo dos incisos I-A, III-A e IV-A ao referido parágrafo do art. 2°:
“Art. 2° ( … )
( … )
-
1°Relativamente aos créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, as multas cobradas sem a exigência da obrigação tributária principal, inclusive as de caráter autônomo, bem como os juros de mora, poderão ser pagos da seguinte forma:
( … )
I-A – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor original, sem quaisquer acréscimos legais, inclusive juros de mora e atualização monetária, se pago à vista entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017;
( … )
III-A – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa SELIC, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017 e, as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC por ocasião de seus respectivos pagamentos;
( … )
IV-A – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original corrigido pela taxa SELIC, se pago em 31 (trinta e uma) ou até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 31 de julho de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, corrigidas pela taxa SELIC quando dos respectivos pagamentos.
( … ).” (NR)
III – nova redação do caput do art. 3° e do seu § 3° e acréscimo do inciso III-A ao caput do referido artigo:
“Art. 3° As empresas beneficiárias dos programas FDI/PROVIN, instituídos pela Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão quitar seus débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 à vista até 30 de junho de 2017 ou, ainda, entre os dias 11 a 27 de dezembro de 2017, desde que observadas as seguintes condições:
( … )
III-A – a parcela não diferida ou desembolso da parcela efetivamente diferida, cujo valor mensal seja equivalente a 40.000 (quarenta mil) e até 72.000 (setenta e duas mil) UFIRCEs, podem ser quitados pelo seu valor nominal, sem quaisquer acréscimos legais, ficando homologado o benefício correspondente estabelecido no contrato de mútuo ou termo de acordo, celebrado com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDIN), devendo ser aplicado o disposto no § 1.° deste artigo, ainda que o contribuinte já tenha aderido ao parcelamento do benefício perdido ou da parcela diferida.
( … )
-
3°O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao ICMS decorrente de apuração do FDI, inclusive, no que couber, ao decorrente da apuração do PCDM.
( … ).” (NR)
IV – acréscimo do § 2° e alteração do parágrafo único para § 1° ao art. 17:
“Art. 17. (…)
-
1°O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) meses consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após 1° de agosto de 2017, implica também a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
-
2°Considerar-se-á inadimplente o contribuinte que não mantiver a regularidade da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário de que trata o § 1° deste artigo, tal como a perda do parcelamento, incorrendo na perda do benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR)