Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 13.064, de 5 de novembro de 2010, que dispõe sobre os atos de registro, controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos e outros bens relacionados a aves comerciais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual ao disposto no parágrafo único do art. 4°, da Instrução Normativa n° 20, de 20 de outubro de 2016, bem como às disposições do art. 9°, incisos IV e VIII, da Instrução Normativa n° 56, de 4 de dezembro de 2007, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de impedir a introdução ou a disseminação de doenças que incidam sobre aves de interesse econômico para o Estado de Mato Grosso do Sul;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 13.064, de 5 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos.
“Art. 3° ……………………………..:
…………………………………………
III – Lote: grupo de aves da mesma espécie, finalidade e idade, alojado em um ou mais galpões do mesmo núcleo.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.” (NR)
“Art. 9° ……………………………….
………………………………………….
V – Declaração do Médico Veterinário como responsável técnico pelo controle sanitário do estabelecimento avícola;
………………………………………….
IX – Documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes;
………………………………….” (NR)
“Art. 10. ……………………………..
………………………………………….
§ 6° A Certidão de Registro será renovada automaticamente e poderá ser suspensa ou cancelada conforme o Capítulo VII deste Decreto.” (NR)
“Art. 15. ………………………………
§ 1° É vedada a presença, no estabelecimento avícola, de qualquer pessoa que tenha tido contato com aves de outras espécies ou finalidades no período de três dias imediatamente anteriores à data da visita.
§ 2° Na entrada do núcleo deve existir uma sala sanitária que possibilite o banho e a troca de roupas e calçados, medidas de biossegurança que devem ser aplicadas aos funcionários do núcleo e às pessoas alheias ao processo produtivo, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 3° A sala sanitária será obrigatória para a renovação dos registros a partir de 1° de janeiro de 2019, observado que a falta dessa estrutura física ocasionará o cancelamento do registro a partir dessa data.” (NR)
“Art. 17. …………………………….:
………………………………………….
VI – realizar, anualmente, a análise microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes;
…………………………………………
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 15 do Decreto n° 13.064, de 5 de novembro de 2010, fica renumerado para § 1°.
Art. 3° Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 3°, e os §§ 1°, 2° e 3° do art. 17 do Decreto n° 13.064, de 5 de novembro de 2010.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar