(DOU 27/06/1962)
Institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores.
Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º. A gratificação será proporcional:
I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
NOTA – Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.011, de 30 de 03.95 – DOU de 31.03.95.
Art. 2º. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1.962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Francisco Brochado da Rocha.