DOE de 18/12/2017
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais.
Art. 2° Para os fins do disposto no Art. 1°, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros:
I – cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
II – máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III – bases (líquidas, pastas e pós);
IV – pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
V -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
VI – perfumes, águas de toilette” e água de colônia;
VII – preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
VIII – depilatórios;
IX – desodorizantes e antitranspirantes;
X – produtos de tratamentos capilares;
XI – tintas capilares e desodorizantes;
XII – produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII – produtos de “mise” (abate);
XIV – produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XV – produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes,óleos);
XVI – produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVII – produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
XVIII – produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XIX – produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 3° As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais, que descumprirem as disposições constantes desta lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e demais sanções:
I – para a instituição:
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a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs) por animal;
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b) multa dobrada na reincidência;
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c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
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d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;