DOE de 15/12/2017
Estabelece prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, relativo ao exercício de 2018, deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS – EXERCÍCIO DE 2018 | ||||
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO | COTA ÚNICA (com desconto) | 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA |
1 e 2 | 8.2.2018 | 8.2.2018 | 8.3.2018 | 9.4.2018 |
3 e 4 | 16.2.2018 | 16.2.2018 | 15.3.2018 | 13.4.2018 |
5 e 6 | 20.2.2018 | 20.2.2018 | 20.3.2018 | 19.4.2018 |
7 e 8 | 23.2.2018 | 23.2.2018 | 23.3.2018 | 24.4.2018 |
9 e 0 | 28.2.2018 | 28.2.2018 | 28.3.2018 | 30.4.2018 |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS