DOE de 15/12/2017
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para veículos usados, relativamente ao exercício de 2018, e define prazos para requerimentos de reconhecimento de isenção, redução da base de cálculo e alíquota específica, previstos na Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados, devido no exercício de 2018, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° O pedido relativo ao reconhecimento do direito ao benefício de isenção do IPVA deve ser requerido até o vencimento da respectiva cota única do exercício de 2018.
Art. 3° O pedido relativo ao reconhecimento do direito ao benefício de redução de base de cálculo do IPVA, nas hipóteses a seguir indicadas, deve ser requerido até 31 de janeiro de 2018:
I – ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa tenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregado exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, nos termos do § 6° do artigo 8° da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992;
II – ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente, nos termos do inciso III do § 6° do artigo 8° da Lei n° 10.849, de 1992; e
III – veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, nos termos do § 16 do artigo 8° da Lei n° 10.849, de 1992.
Art. 4° O pedido de adoção da alíquota prevista no inciso V do artigo 7° da Lei n° 10.849, de 1992, deve ser requerido até 31 de janeiro de 2018.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
VALORES PARA O RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2018