DOE de 15/12/2017
Modifica a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………
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§ 6° Para efeito de interpretação do disposto no inciso XII do caput, o imposto é devido a este Estado, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 3°, aplicando-se as alíquotas previstas para as operações internas, ainda que a mercadoria ou bem sejam procedentes do exterior ou o arrematante esteja localizado em outra UF. (AC)
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Art. 5° É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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XV – na hipótese de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:
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b) (REVOGADA)
XVI – (REVOGADO)
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Art. 7° Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
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VIII – o adquirente de estabelecimento em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante; (NR)
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XII – no caso de cisão de pessoa jurídica: (AC)
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta, no caso de cisão total; e
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial; e
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XIII – o administrador da sociedade, independentemente de participação no capital social, no caso de dissolução irregular da sociedade. (AC)
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Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
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VII – no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação; (NR)
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§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II do § 3°, nas operações internas de transferência realizadas entre estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a distribuição dos respectivos produtos industrializados, pode ser utilizado como base de cálculo do imposto, referente aos mencionados produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço praticado no distribuidor, devendo ser observado ainda o seguinte: (AC)
I – a referida utilização não pode resultar:
a) aproveitamento do incentivo acima dos limites legais, devendo ser ajustada a base de cálculo, ao final do período fiscal, de tal forma que o valor praticado na transferência resulte em débito equivalente àquele praticado pelo estabelecimento distribuidor na operação seguinte, observada a carga tributária da respectiva operação interna ou interestadual, conforme o caso; e
b) saldo credor no estabelecimento distribuidor, decorrente da utilização, pelo estabelecimento remetente, de base de cálculo superior ao preço de custo; e
II – o Poder Executivo pode editar norma complementar definindo procedimentos adicionais a serem adotados para efeito da utilização da regra prevista neste parágrafo.
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Art. 31. Quando se tratar de importação de mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, devem ser observados, além do disposto no § 2° do art. 2° e nos arts. 28 a 30, as seguintes normas:
I – na hipótese de a mercadoria não estar sujeita ao regime de substituição tributária:
a) para determinação da base de cálculo do ICMS antecipado pelo importador, na hipótese de utilização de margem de valor agregado, esta deve ser aplicada sobre o montante de que tratam os incisos VI, VII ou VIII do art. 12, conforme a hipótese; e (NR)
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II – na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, observa-se o seguinte: (NR)
a) o ICMS deve ser antecipado pelo referido importador, na forma prevista no inciso I; (NR) b) na saída interna subsequente à importação, o importador deve: (NR)
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c) para efeito de apuração e recolhimento do ICMS resultante do cotejamento entre créditos e débitos, nos termos do art. 23:
1. o valor do imposto mencionado no item 2 da alínea “b” deve ser lançado como débito no Registro de Saídas no respectivo período fiscal; e (NR)
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Parágrafo único. O disposto na alínea “a” e no item 1 da alínea “c” do inciso II do caput não se aplica: (NR)
I – a contribuinte credenciado, nos termos de portaria específica da Sefaz, para não recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária no momento da importação do exterior e retenção do referido imposto na saída subsequente; (REN/NR)
II – a estabelecimento industrial, fabricante da mesma mercadoria importada; e (AC)
III – a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (AC)
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Art. 40. ………………………………………………………………………………………..
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§ 3° Relativamente a combustível derivado de petróleo, a legislação específica pode estabelecer que o ressarcimento seja realizado sem observar integralmente as disposições previstas nos §§ 1° e 2°. (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA LEI N° 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI N° 12.523/2003 – FECEP
(inciso II do art. 15)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | ALÍQUOTA (%) | |
Até 31/12/2019 | A partir de 1º/1/2020 | ||
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