DOE de 15/12/2017
Dispõe sobre as multas cuja aplicação e cobrança cabe à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As multas de competência da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, instituída pela Lei n° 15.919, de 4 de novembro de 2016, são devidas conforme tipificação e valores constantes do Anexo Único.
§ 1° Os valores constantes do Anexo Único serão atualizados anualmente, através de ato do Diretor Presidente da ADAGRO, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo.
§ 2° As multas serão graduadas em função da consequência danosa da infração para a agricultura, o meio ambiente, a saúde humana e a saúde animal.
§ 3° No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 4° Os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas neste artigo serão definidos em Decreto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Ficam revogados o artigo 16 da Lei n° 12.228, de 21 de junho de 2002, e os §§ 1° ao 5° do artigo 15, da Lei n° 12.503, de 16 de dezembro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
Item | Conduta | Unidade | Valor da multa (R$) | |
Mínimo | Máximo | |||
1 |
O que descumprir o calendário oficial de vacinação |
por animal | 60,00 | 60,00 |
2 |
O que deixar de declarar a vacinação. |
por propriedade | 300,00 | 300,00 |
3 |
O que adentrar no Estado de Pernambuco com veículo transportando animais, seus produtos e subprodutos, seja ele rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial, sem o certificado de desinfecção do veículo |
por veículo | 500,00 | 1.000,00 |
4 |
O promotor de leilões de animais, exposições e feiras agropecuárias que deixar de encaminhar à ADAGRO, no prazo máximo de 10 dias, o relatório após o encerramento de cada evento. |
por evento | 1.000,00 | 10.000,00 |
5 |
O estabelecimento não industrial que se dedicar à comercialização ou manipulação de produtos para uso veterinário que deixar de se registrar na ADAGRO e/ ou não incluir no Sistema de Defesa Agropecuário, diariamente, a entrada e saída de imunobiológicos e produtos especiais. |
por estabelecimento | 1.000,00 5 | .000,00 |
6 |
O estabelecimento não industrial que se dedica à comercialização ou manipulação de produtos sob prescrição especial para uso veterinário, que não cumprir o determinado na legislação em vigor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
por estabelecimento | 1.000,00 | 5.000,00 |
7 |
O que provocar embaraço a fiscalização agropecuária |
por evento | 2.000,00 | 30.000,00 |
8 |
O que deixar de prestar as informações cadastrais sobre animais em seu poder, assim como outras de interesse da defesa sanitária animal, perante ADAGRO, nos prazos estabelecidos. |
por propriedade | 500,00 | 1.000,00 |
9 |
Estabelecimento não industrial que se dedicar à comercialização ou manipulação de produtos para uso veterinário e estiver funcionando sem a renovação do registro fornecido pela ADAGRO; |
por estabelecimento | 1.000,00 | 2.000,00 |
10 |
O que comercializar imunobiológicos sem a prévia fiscalização da ADAGRO. |
por estabelecimento | 1.000,00 | 3.000,00 |
11 |
O que comercializar vacina contra a Febre Aftosa fora do período estabelecido pelas campanhas de vacinação regulamentas pela ADAGRO |
por estabelecimento | 1.000,00 | 5.000,00 |
12 |
O que simular a venda de vacinas ou imunobiológicos de controle oficial |
por estabelecimento | 2.000,00 | 5.000,00 |
13 |
O que for encontrado transportando animais sem os documentos zoossanitários |
por veículo | 1.000,00 | 2.000,00 |
14 |
O que, mesmo após a interdição do local, tentar retirar animais sem a prévia autorização da ADAGRO |
por propriedade | 2.000,00 | 10.000,00 |
15 |
O promotor de leilões e os leiloeiros oficiais que deixar de se cadastrar na ADAGRO. |
por evento | 1.000,00 | 3.000,00 |
16 |
O que for encontrado criando animais em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, bem estar e profilaxia de doenças. |
por animal | 500,00 | 500,00 |
17 |
O que deixar de comunicar à ADAGRO a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de notificação compulsória. |
por animal | 500,00 | 500,00 |
18 |
O que tentar adentrar no Estado de Pernambuco com animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doenças, assim como de animais desacompanhados de certificação zoossanitária |
por veículo | 2.000,00 | 3.000,00 |
19 |
O que não se submeter as medidas técnicas preconizadas pela ADAGRO, inclusive o sacrifício de animais, quando constatada a existência de doença infectocontagiosa, infecciosa ou parasitária. |
por propriedade | 2.000,00 | 10.000,00 |
20 |
O que transportar animais em veículos inadequados à espécie transportada, observados os critérios do bem estar animal requerido para cada espécie. |
por veículo | 2.000,00 | 10.000,00 |
21 |
O que realizar qualquer evento agropecuário sem a prévia autorização da ADAGRO. |
por evento | 2.000,00 | 10.000,00 |
22 |
O que simular medida de prevenção, controle e erradicação estabelecida pela legislação, bem como, aquele que deixar de se submeter às medidas indicadas, nos prazos e condições fixadas pela Adagro. |
por proprietário | 2.000,00 | 10.000,00 |
23 |
O que adentrar em eventos agropecuários com animais sem a devida vacinação, prova biológica, medida profilática ou tratamento exigido pela ADAGRO. |
por evento | 2.000,00 | 5.000,00 |
24 |
Abatedouro de animais, curtume, laticínio e congêneres que não exigirem dos seus fornecedores os documentos zoossanitários estabelecidos na legislação pertinente. |
por estabelecimento | 2.000,00 | 5.000,00 |
25 |
Abatedouro de animais, curtume, laticínio e congêneres que deixarem de apresentar a ADAGRO, mensalmente, os documentos zoossanitários exigidos |
por estabelecimento | 2.000,00 | 5.000,00 |
26 |
Aquele que, a qualquer título, comercialize vacinas, bem como outros produtos de uso veterinário, e que esteja estocando produtos em desacordo com as normas vigentes. |
por estabelecimento | 2.000,00 | 5.000,00 |
27 |
O que se recusar a cumprir as medidas de interdição previstas na legislação vigente |
por proprietário | 2.000,00 | 10.000,00 |
28 |
O que realizar evento agropecuário, sem a prévia vistoria do Serviço Veterinário Oficial. |
por evento | 2.000,00 | 5.000,00 |
29 |
O estabelecimento que abater animais, para fins comerciais, sem os documentos zoossanitários previstos na legislação vigente. |
por estabelecimento | 2.000,00 | 5.000,00 |
30 |
Laticínio e congêneres que receberem leite proveniente de rebanhos que não tenham a comprovação da realização das medidas sanitárias previstas na legislação vigente. |
por estabelecimento | 2.000,00 | 5.000,00 |
31 |
O que deixar de comprovar a realização das medidas de prevenção, controle e erradicação das pragas de controle obrigatório de acordo com a legislação vigente. |
por propriedade | 1.000,00 | 10.000,00 |
32 |
O que produzir, manipular, manusear, preparar, usar, aplicar, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar e exportar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo a legislação vigente. |
por estabelecimento, transportador e propriedade | 2.000,00 | 50.000,00 |
33 |
O que produzir, manipular, comercializar, transportar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimento que não esteja registrado na ADAGRO ou que não atenda as exigências previstas na legislação vigente no tocante às instalações e equipamentos. |
por estabelecimento, transportador e propriedade | 2.000,00 | 5.000,00 |
34 |
O que fraudar, falsificar, adulterar ou fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por produto | 2.000,00 | 2.000,00 |
35 |
O que alterar a composição ou rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante. |
por produto | 2.000,00 | 2.000,00 |
36 |
O que armazenar, transportar, comercializar, usar, aplicar e manusear agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja risco à saúde de pessoas, animais e ao meio ambiente; |
por produto | 2.000,00 | 2.000,00 |
37 |
O que comercializar, para uso e aplicação agrotóxicos, seus componentes e afins, sem a respectiva Receita Agronômica; |
por produto | 1.000,00 | 1.000,00 |
38 |
O que utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a Receita Agronômica. |
por produto | 1.000,00 | 1.000,00 |
39 |
O que dificultar a inspeção e fiscalização ou não atender às intimações ou notificações da ADAGRO, no prazo designado. |
por evento | 5.000,00 | 5.000 ,00 |
40 |
O que dispor de forma inadequada as embalagens, os restos e os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por estabelecimento | 3.000,00 | 10.000,00 |
41 |
O que receitar de forma indevida, por imprudência, negligência ou imperícia, agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por receituário | 2.000,00 | 2.000,00 |
42 |
O que não fornecer ao trabalhador ou não fizer a manutenção, dos equipamentos de proteção individual – EPI. |
por propriedade | 3.000,00 | 50.000,00 |
43 |
O que destinar indevidamente as embalagens vazias, os restos e os resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por estabelecimento | 5.000,00 | 5.000,00 |
44 |
O que transportar agrotóxicos sem apresentar a Guia de Livre Trânsito – GLT; |
por veículo | 2.000,00 | 5.000,00 |
45 |
O que produzir, processar, embalar, armazenar e comercializar hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos contaminados com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
por evento | 1.000,00 | 1.000,00 |
46 |
O que concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração, ou dela obtiver vantagem ou benefício. |
por evento | 2.000,00 | 2.000,00 |
47 |
O que adentrar no Estado de Pernambuco com veículo transportador de organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos, seja ele rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial, sem o certificado de desinfecção do veículo transportador. |
por veículo | 1.000,00 | 2.000,00 |
48 |
O que deixar de notificar à autoridade da ADAGRO a origem e o destino dos organismos de vegetais, partes de vegetais e seus produtos, quando de sua entrada em território pernambucano |
por proprietário | 1.000,00 | 2.000,00 |
49 |
O que comercializar ou expor à comercialização, organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos sem identificação, identificação falsa, alterada, inexata ou em desacordo com a legislação vigente. |
por estabelecimento | 2.000,00 | 5.000,00 |
50 |
O que não atender as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela legislação pertinente com vistas ao controle, combate ou a erradicação de pragas. |
por propriedade | 3.000,00 | 5.000,00 |
51 |
O que comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos desacompanhados da documentação ou em desacordo com a legislação vigente. |
por estabelecimento | 3.000,00 | 5.000,00 |
52 |
O que entrar ou permitir a entrada de organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos em território pernambucano, desacompanhados da documentação exigida pela legislação vigente. |
por produto | 1.000,00 | 1.000,00 |
53 |
O que comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com os padrões determinados pela legislação vigente |
por estabelecimento | 1.000,00 | 5.000,00 |
54 |
O que transportar, comercializar, conduzir ou transferir organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos aos quais foram impostas restrições pela ADAGRO |
por unidade | 300,00 | 300,00 |
55 |
O que comercializar organismos vegetais, partes de vegetais ou seus produtos após sua suspensão ou apreensão pela ADAGRO |
por unidade | 500,00 | 500,00 |
56 |
O que difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a difusão, propagação ou disseminação, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, doença ou planta invasora, que cause ou possa vir a causar dano à floresta ou plantação de utilidade ou importância econômica |
por propriedade | 5.000,00 | 50.000,00 |
57 |
O que certificar a sanidade ou a origem dos organismos vegetais, partes de vegetais de forma imprudente, negligente, errada, falsa ou indevida |
por certificado | 3.000,00 | 3.000,00 |
58 |
O que comercializar produtos de origem animal e seus derivados, comestíveis ou não comestíveis após sua suspensão ou apreensão pela ADAGRO |
por estabelecimento | 5.000,00 | 10.000,00 |
59 |
O que transportar “cama de aviário” desacompanhado do Certifi cado de Inspeção Sanitária Modelo – E (CIS – E). |
por veículo | 2.000,00 | 2.000,00 |
60 |
O que Transportar “cama de aviário” sem acondicionamento em sacos e/ou cobertos por lona plástica de forma a não permitir perda da carga ou parte dela durante o percurso. |
por veículo | 2.000,00 | 2.000,00 |
61 |
O que não cobrir integral e imediatamente com lona plástica a “cama de aviário” a ser utilizada como adubo orgânico, logo após o seu descarrego, até a sua total utilização. |
por veículo | 1.000,00 | 1.000,00 |
62 |
O que não cobrir completa e imediatamente a “cama de aviário”, com uma camada de solo, quando da sua utilização como adubo orgânico. |
por propriedade | 2.000,00 | 2.000,00 |