DOE de 16/12/2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016; autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao BID, com garantia da União, destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco; e altera a Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o art. 1° da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto nos arts. 3° e 5° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8° a 10 da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016; e
IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 2° Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1°, o Estado de Pernambuco compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:
I – revogação do prazo adicional de que trata o art. 1° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016;
II – revogação da redução de que trata o art. 3° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016; e
III – a restituição de que trata o art. 4°, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016.
Art. 3° Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1°.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União, até o limite de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao Projeto de Aperfeiçoamento da Gestão Fiscal do Estado de Pernambuco, obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito no exercício e para o dispêndio anual com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios.
Parágrafo único. O produto da operação de crédito de que trata o caput será aplicado em programas e ações contidas no Plano Plurianual-PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais, em estrita observância à modalidade específica de financiamento exigida pelo BID.
Art. 5° A operação de crédito de que trata o art. 4° será garantida pela União.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia a garantia da União, à operação de crédito de que trata o art. 4°, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se refere o art. 157, e a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 7° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o art. 4° deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do art. 32 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8° A Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O processo administrativo-tributário inicia-se:
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III – por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:
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b) não recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo à substituição tributária:
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da legislação tributária específica; (NR)
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§ 2° O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva medida, observado o disposto no § 9°. (NR)
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§ 8° Na hipótese da alínea a do inciso I do caput, quando o Auto de Infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio de chancela, nos termos do inciso III do § 7° do art. 28, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá: (AC)
I – mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo comprobatório da satisfação extemporânea da obrigação, no caso de infração por descumprimento do respectivo prazo;
II – no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do disposto no inciso I, mediante a adoção das seguintes medidas, sucessivamente:
a) comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico – DTe, nos termos do inciso I do art. 21-A;
b) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; e
c) publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais.
§ 9° O disposto no § 2° não se aplica na hipótese da alínea b do inciso III do caput, relativamente à parcela do crédito tributário correspondente ao valor do imposto declarado e não pago, que se considera constituído, e em mora, desde a data do seu vencimento previsto na legislação tributária. (AC)
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Art. 4° ……………………………………………………………………….
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§ 5° Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável:
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III – pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários. (NR)
Art. 15. ……………………………………………………………………..
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§ 7° Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar o pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o término do referido prazo. (NR)
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Art. 19. ……………………………………………………………………..
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§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda no ato do seu cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição, observadas, para este fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a 21-C. (NR)
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Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se:
I – para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico – DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo; (NR)
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V – fica facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a obrigatoriedade de utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento de que trata o inciso II poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que dispuser o referido ato normativo. (AC)
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Art. 28. ……………………………………………………………………..
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§ 7° Nas hipóteses a seguir indicadas, a respectiva assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão ou do funcionário fiscal designado para a lavratura da correspondente medida poderá ocorrer mediante chancela: (NR)
I – Notificação de Débito; (REN)
II – Notificação de Débito sem Penalidade; (REN)
III – Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput do § 8° do art. 2°; e (AC)
IV – Auto de Infração por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6° do art. 40. (AC)
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Art. 40. ……………………………………………………………………..
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§ 4° Não se aplica o disposto nos §§ 1° ao 3°, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado: (NR)
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XIII – infração por descumprimento do prazo de entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal, inclusive quando relativo ao arquivo eletrônico do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc; ou (AC)
XIV – infração relativa ao não pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de o respectivo valor ter sido calculado pela Secretaria da Fazenda em extrato de notas fiscais disponibilizado ao sujeito passivo. (AC)
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§ 6° Na hipótese de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal redutor do ICMS a recolher, quando a omissão puder ser identificada pela Secretaria da Fazenda pela simples constatação do indevido registro de valor redutor na escrita fiscal do sujeito passivo, ou em documento de informação econômico-fiscal, deve ser observado o seguinte: (AC)
I – o Auto de Infração será lavrado por meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal;
II – a assinatura do autuante poderá ser realizada nos termos do § 7° do art. 28;
III – a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do § 8° do art. 2°; e
IV – a lavratura da medida automática, nos termos do inciso I, não impedirá a Secretaria da Fazenda de iniciar ação fiscal específica para apurar outras infrações relativas ao mesmo período fiscal objeto da mencionada autuação.
Art. 41. ……………………………………………………………………..
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§ 6° Na hipótese de constatação, pela Secretaria da Fazenda, de não localização do sujeito passivo, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências relativamente aos processos referentes ao sujeito passivo, que estiverem em tramitação no TATE: (NR)
I – será publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação, para que o sujeito passivo regularize a sua situação; (NR)
II – esgotado o prazo previsto no inciso I sem que o sujeito passivo promova a respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem julgamento do feito; (NR)
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Art. 48. O pedido de Restituição será instruído conforme os documentos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (NR)
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Art. 70. Publicada a decisão de que trata o art. 69, os processos administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para cobrança e demais providências cabíveis. (NR)
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Art. 77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa da parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao pagamento no prazo previsto em lei. (NR)
Art. 78. ……………………………………………………………………..
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§ 3° O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5° do art. 4°, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
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Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 8°, que entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.
Art. 10. Ficam revogados o § 4° do art. 2° e o parágrafo único do art. 48 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS