Obriga as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem o valor mensal repassado às Prefeituras a título de contribuição para o custeio do serviço de Iluminação Pública (COSIP), no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem o valor mensal repassado a cada prefeitura, de forma individualizada, referente à contribuição para o custeio do serviço de Iluminação Pública (COSIP), no âmbito do Estado do Tocantins.
§ 1° As informações contidas no caput serão disponibilizadas em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor e, ainda, no sítio da concessionária de serviço público de energia elétrica.
§ 2° As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente norma.
Art. 2° O descumprimento do que dispõe a presente lei acarretará às concessionárias do serviço, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida para os órgãos de Proteção e defesa do consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017; 196° da Independência, 129° da república e 29° do Estado.