DOE de 20/12/2017
Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2018.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto ° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial ° 1.320.825 – RJ 2012/0083876-8,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2018, anexo a este Ato.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2017.
ARI JOSÉ PRITSCH
Diretor de Administração Tributária
EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2018
1. LANÇAMENTO
Nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial ° 1.320.825 – RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1° de janeiro de 2018 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador.
2. NOTIFICAÇÃO
Consideram-se cientificados em 1° de janeiro de 2018 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3° da Lei n° 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br).
3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
De acordo com o art. 3° da Lei n o 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1° a 3° do art. 3° da Lei n o 7.543, de 1988):
I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n o 7.543, de 1988);
II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1° do art. 3° da Lei n o 7.543, de 1988);
III – o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3° da Lei n o 7.543, de 1988).
IV – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3° da Lei n o 7.543, de 1988).
V – em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (§ 3° do art. 3° da Lei n o 7.543, de 1988):
a) a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e
b) o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.
VI – o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5° do art. 3° da Lei n o 7.543, de 1988).
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6° da Lei n o 7.543, de 1988).
Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios:
A – carroceria de madeira aberta.
B – carroceria de baú fechado de alumínio
C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, etc.
5. ALÍQUOTAS
As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5° da Lei n o 7.543, de 1988):
I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros;
II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros;
III – 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.
6. PAGAMENTO
Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989.
7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS
Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1° do art. 10 do RIPVA).
7.2 VEÍCULOS USADOS
De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA):
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA | PARCELAMENTO-COTAS | ||
1ª | 2ª | 3ª | ||
1 |
último dia do mês de janeiro |
10.01 |
10.02 |
10.03 |
2 |
último dia do mês de fevereiro |
10.02 |
10.03 |
10.04 |
3 |
último dia do mês de março |
10.03 |
10.04 |
10.05 |
4 |
último dia do mês de abril |
10.04 |
10.05 |
10.06 |
5 |
último dia do mês de maio |
10.05 |
10.06 |
10.07 |
6 |
último dia do mês de junho |
10.06 |
10.07 |
10.08 |
7 |
último dia do mês de julho |
10.07 |
10.08 |
10.09 |
8 |
último dia do mês de agosto |
10.08 |
10.09 |
10.10 |
9 |
último dia do mês de setembro |
10.09 |
10.10 |
10.11 |
0 |
último dia do mês de outubro |
10.10 |
10.11 |
10.12 |